Portaria ALF/FOR nº 19, de 21 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2018, seção 1, página 34)  

Regulamenta os procedimentos de controle de fornecimento de bordo na Alfândega de Fortaleza e Inspetoria do Porto do Pecém.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 52, caput e parágrafo 1º do artigo 53 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º O fornecimento de alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou nacional em viagem internacional, atracada em local sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza – ALF/FOR ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto do Pecém – IRF/PCE, deverá observar o disposto nesta Portaria.
§ 1º - Para os efeitos desta Portaria será considerado apenas o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação, bem como a sua conservação ou manutenção.
§ 2º A critério da Seção de Vigilância Aduaneira – Savig da ALF/FOR ou da IRF/PCE, os procedimentos de controle descritos nesta portaria poderão ser aplicados a embarcação em viagem de cabotagem.
Art. 2º A empresa que desejar promover o fornecimento de bordo deverá apresentar à ALF/FOR/Savig ou IRF/PCE/Savig, exclusivamente nos dias e horários de expediente administrativo, o formulário constante no Anexo I desta Portaria devidamente preenchido, acompanhado de cópia do pedido de fornecimento de bordo, enviado ao fornecedor pelo interessado, e das notas fiscais.
§ 1º Os pedidos de fornecimento de bordo para embarque no sábado, domingo ou em feriados (nacional, estadual ou municipal), deverão ser apresentados até as 15 (quinze) horas do dia útil anterior.
§ 2º No caso de fornecimento de combustível em granel, as notas fiscais poderão ser apresentadas no momento a que se referem o artigo 4ª desta Portaria.
§ 3º No caso de fornecimento de bordo para embarcações em viagem de cabotagem, fica dispensada a apresentação do formulário de que trata o Anexo I desta Portaria.
§ 4º Serão considerados não autorizados os embarques cujos pedidos não forem recebidos pela ALF/FOR/Savig ou IRF/PCE/Savig nos horários e prazos estabelecidos no caput e §1º.
§ 5º A retificação do horário previsto de embarque ou qualquer outra informação constante no caput, assim como complemento de fornecimento de bordo já autorizado, deverá ser informada à ALF/FOR/Savig ou IRF/PCE/Savig, observando-se o expediente administrativo dessas unidades.
§ 6º O formulário de que trata o caput deverá ser preenchido em (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade de despacho;
II - 2ª via: instrução da declaração de exportação a ser apresentada pelo exportador; e
III - 3ª via: exportador.
Art. 3º Os pedidos de fornecimentos de bordo serão analisados e autorizados pela ALF/FOR/Savig ou IRF/PCE/Savig, com ou sem acompanhamento fiscal.
Art. 4º A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram embarcadas, registrar Declaração de Despacho de Exportação (DDE) e apresentar à ALF/FOR/Savig ou IRF/PCE/Savig, via dossiê de atendimento, os documentos de instrução do despacho, de acordo com o inciso I do artigo 52 e inciso I do artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, independentemente do canal de conferência aduaneira, incluindo a nota fiscal e a Declaração de Pagamento e Recebimento de Mercadorias, assinada pelo comandante do navio ou seu representante legal, conforme formulário constante no Anexo II desta Portaria.
§ 1º O formulário de que trata o caput, que conterá campo específico destinado à manifestação do fornecedor de bordo assumindo integral responsabilidade pela fidelidade das informações relativas aos valores recebidos, deverá ser preenchido em 3(três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: Unidade de despacho;
II - 2ª via: exportador; e;
III - 3ª via: Comandante do navio.
§ 2º No caso de fornecimento de combustível em granel, fica dispensada a apresentação da declaração constante do Anexo II.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de bordo para embarcações em viagem de cabotagem.
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, ficará impedido de apresentar a Declaração para Despacho Aduaneiro após o embarque da mercadoria, perdendo, assim, o direito ao benefício do despacho a posteriori, o fornecedor de bordo que:
I - omitir ou prestar informações falsas no pedido de embarque ou descumprir o prazo previsto na IN SRF n° 28, de 1994 para registrar a correspondente Declaração de Exportação; e
II. descumprir qualquer dispositivo desta Portaria.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS
Anexo I
Anexo II
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.