Ato Declaratório Executivo Derat/SPO nº 33, de 14 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2018, seção 1, página 46)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6° a 13° da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 3 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo, nos Centro de Atendimento do Contribuinte da cidade de São Paulo, de acordo com o § 1º do artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01, de 2007 ou quitar integralmente o débito.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, ou a quitação integral do débito, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE OLIVEIRA ABRAHÃO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex).
Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com recolhimento parcial.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas:

00.748.132/0001-04

46.191.268/0001-59

67.387.019/0001-03

43.087.717/0001-25

65.068.512/0001-35



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.