Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 17, de 14 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2018, seção 1, página 43)  

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidente sobre o lucro de exploração relativo ao projeto de IMPLANTAÇÃO do empreendimento na área de atuação da Sudam, da pessoa jurídica que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11 de outubro de 2017; c/c a delegação prevista no art. 2°, IV, da Portaria DRF/BEL nº 13/2018 e de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 4.212 de 26 de abril de 2002; do art 1º, §2º e §3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com base no LAUDO CONSTITUTIVO nº 111, de 29 de dezembro de 2017, emitido pela SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA , CNPJ nº 02.219.378/0002-97, à redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, incidente sobre o lucro de exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, com prazo de fruição contado no período a partir do ano-calendário 2017 e término no ano de 2026, com direito ao gozo do benefício a partir de 2017, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 267, art.60, §1º e §2º.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízo ou aumento de capital social, sendo considerado como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativo a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica deixar de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo substitui o de número 14, de 22 de fevereiro de 2018. swap_horiz
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CNEIO LUCIUS DE PONTES E SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.