Portaria ALF/COR nº 32, de 14 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2018, seção 1, página 85)  

Altera a Portaria ALFCOR nº 027, de 1º de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, página 32, em 05 de março de 2018.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do IPI e a não incidência do PIS/PASEP e do COFINS na exportação de mercadorias, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 6º da Portaria ALFCOR nº 027, de 01 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na impossibilidade do cumprimento do art. 5º da IN RFB nº 1.152/2011, por motivo que não possa ser atribuído à Empresa Comercial Exportadora (ECE), à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, seus representantes poderão solicitar ao titular da ALFCOR que o transbordo de mercadorias destinadas à exportação possa ser realizado em outro local, por eles indicados.” (NR) swap_horiz
“Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será encaminhada à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR, mediante formalização de processo eletrônico (e-processo), com a apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 6º Para que possam realizar as operações em benefício da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, a autorização por prazo determinado poderá ser solicitada por empresas com estabelecimentos localizados nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZAQUIEL SCHARDONG VETTORELLO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.