Portaria DRF/SOB nº 8, de 08 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/03/2018, seção 1, página 42)  

Dispõe sobre competências e atribuições no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Sobral – DRF/SOB e unidades de sua jurisdição.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270, 283, 336, 340 e 341, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, combinado com os artigos 11 a 17, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve
Distribuir Competências entre as seções da DRF/SOB e DELEGAR ATRIBUIÇÕES, no interesse da administração, previstas no mesmo Regimento Interno, observadas, no que couber, as demais legislações de regência referente as atividades regimentais no âmbito da jurisdição desta Delegacia:
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Seção de Arrecadação e Cobrança – Sarac, à Seção de Fiscalização – Safis, para, no âmbito de suas competências:
I – prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, como também, ao contribuinte e orientar sobre a aplicação da legislação tributária;
II – desenvolver a moral tributária, especialmente com ações de educação fiscal.
Art. 2º À Seção de Fiscalização – Safis, para:
I – administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal e fiscalizar a sua utilização;
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Ao Delegado-adjunto, concorrentemente com o Delegado, para:
I – providenciar a publicação de atos, inclusive declaratórios executivos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada, necessários à formalização, no que couber relativo à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
II – conceder diárias e ajudas de custo ao pessoal diretamente subordinado e ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas no Anexo XXI da Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e diárias a colaboradores eventuais;
III – expedir e assinar ofícios, memorandos e demais atos de comunicação oficial pertinentes às atividades executadas no Gabinete da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral-CE.
IV – autorizar a habilitação de servidores nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, observados os respectivos perfis;
V – autorizar pagamentos e assinar Ordens Bancárias.
VI – determinar a averbação, nos órgãos de registro competentes, de bens e direitos arrolados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, assim como, autorizar o seu cancelamento e a sua substituição, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, nos termos das normas que estabelecem procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 4º Ao chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança – Sarac e, nas suas ausências e impedimentos, ao respectivo substituto eventual para:
I – decidir sobre pedidos de parcelamentos, bem como, reincluir e excluir contribuintes optantes dos parcelamentos especiais, nos casos previstos na legislação;
II – proceder, de ofício, à inscrição de contribuintes no Cadastro de Pessoa Física – CPF, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos casos previstos na legislação aplicável;
III – decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da Receita Federal do Brasil RFB;
IV – analisar e acompanhar, no âmbito desta Delegacia, as ações judiciais que impliquem apuração de crédito tributário, assim como, a execução do que nelas for decidido, inclusive pedido de habilitação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
V – autorizar o levantamento e a conversão em renda de depósitos administrativos para garantia de débitos de receita da União;
VI – decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.
VII – decidir sobre pedidos de suspensão, redução e isenção de tributos, à exceção dos relativos ao reconhecimento e suspensão de imunidades;
Art. 5º Aos chefes da Seção de Arrecadação e Cobrança – Sarac e da Seção de Fiscalização – Safis e, nas suas ausências e impedimentos, ao respectivo substituto eventual para:
I – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, no âmbito de suas competências.
II – expedir e assinar ofícios, memorandos e demais atos de comunicação oficial pertinentes às atividades executadas no âmbito de suas respectivas jurisdições, sem prejuízo da atribuição do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de expedir e assinar ofícios, memorandos e demais atos de comunicação oficial pertinentes aos procedimentos fiscais sob sua responsabilidade.
III – assessorar ao titular desta Unidade, no que couber, quanto aos procedimentos necessários à boa e fiel gerência e execução das atividades de competência desta Unidade e do seu Dirigente, observado o preceituado pelo artigo 342 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (RFB), aprovada pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
Art. 6º. Fica delegada a competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua jurisdição, para:
I – praticarem os atos administrativos concernentes às atividades relacionadas nos incisos I a XIV, do artigo 275, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017;
II – decidirem sobre pedidos de parcelamento;
III – decidirem sobre a expedição de certidões relativas a situação fiscal e cadastral do contribuinte;
IV – procederem à inscrição de ofício, no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos casos previstos na legislação aplicável;
Art.7º. Fica delegada a competência aos Chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte – CAC, para:
I – praticarem os atos administrativos concernentes às atividades relacionadas nos incisos I a VIII, X, XII e XIV do art. 275, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017;
II – decidirem sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As competências ora delegadas nos artigos 4º e 5º, ficam limitadas aos atos administrativos praticados pela Unidade que prescindam de expedição de atos declaratórios executivos para a sua formalização.
Art. 9º. A autoridade delegante, a seu critério, poderá avocar a decisão do ato objeto de delegação, sem que isto implique revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 10º. Em todos os atos praticados em função das competências e atribuições ora distribuídas e delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 11. À autoridade indicada no artigo 3º, assim como aos Chefes de Seção e do Centro de Atendimento (CAC) desta Delegacia, e aos Agentes, atribui-se, ainda, a competência para:
I – movimentar para o arquivo eletrônico de Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, para o arquivo físico da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará, os processos e a documentação não processual afetos aos respectivos setores da Unidade, cuja fase corrente de utilização tenha-se encerrado, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os prazos de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos;
II – requisitar o desarquivamento temporário de processos físicos ou eletrônicos.
Art. 12. Fica revogada a Portarias nº 27, de 5 de novembro de 2012, publicada no DOU de 6 de novembro de 2012.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 01/01/2018 em função das competências e atribuições ora distribuídas e delegadas nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO KLEBER MARTINS TIMBÓ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.