Ato Declaratório PGFN nº 12, de 01 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2008, seção , página 61)  

"Autoriza a dispensa de apresentação de impugnação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações que especifica."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2624/2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de impugnação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80."
JURISPRUDÊNCIA: AGRG no REsp 1016445/SP (DJ 01/09/2008); Resp 881.607/MG (DJ 30/06/2008); AgRg no Resp 1016424/SP (DJ 17/06/2008); EREsp 657.536/RJ (DJ 07/04/2008); REsp 931.571/RS (DJ 19/11/2007)
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.