Portaria IRF/PCE nº 5, de 07 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2018, seção 1, página 130)  

Disciplina o registro de declarações de importação de mercadorias que procedam diretamente do exterior antes de sua descarga nos recintos aduaneiros da Alfândega da RFB no porto do Pecém.

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere os arts. 337 e 342 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, bem como a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 17 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O registro de declarações de importação de mercadorias que procedam diretamente do exterior antes de sua descarga nos recintos aduaneiros vinculados à Inspetoria da RFB no Porto do Pecém será realizado em observância às regras estabelecidas nesta Portaria
Art. 2º Nos casos previstos no art. 17, Incisos I a VII, da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, a solicitação de registro antecipado deverá ser apresentada diretamente nos dados complementares da declaração, dispensada a abertura de processo administrativo.
§ 1º A solicitação referida no caput deverá conter justificativa e indicar o inciso do art. 17, da IN SRF 680 de 2006, que a embasa.
§ 2º A documentação que ampara o pedido deverá ser anexada digitalmente à Declaração de Importação por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital.
Art.3º O registro antecipado de DI em desacordo com art. 17, incisos I a VII, da IN SRF nº 680 de 2006, configura informação inexata para fins do disposto no art. 711, inc. III, do Decreto nº 6.759 de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o importador deverá retificar a DI de acordo com a orientação do fiscal responsável pelo despacho.
Art. 4º O registro antecipado de DI relativa a outras situações ou mercadorias, previstas no art. 17, inc. VIII, da IN SRF nº 680 de 2006, poderá ser autorizado mediante solicitação apresentada em processo administrativo .
Parágrafo único. Fica delegada ao auditor responsável pelo processo a competência para decidir sobre as situações previstas no Caput.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.