Portaria SRRF06 nº 167, de 16 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2018, seção 1, página 39)  

Delega competência aos Superintendentes-Adjuntos da SRRF06 para a prática de atos regimentais no âmbito da 6ª Região Fiscal

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 233, 283, 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes-Adjuntos da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06), para a prática dos atos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 335; II, III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV, do art. 340 e incisos II a VI do art. 341, todos do Regimento Interno da RFB, conforme abaixo discriminados:
I - decidir sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência;
II - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades localizadas na região fiscal;
III - transferir, temporariamente, competências entre unidades e subunidades, e transferir atribuições entre dirigentes, no âmbito da respectiva jurisdição, nos termos estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
IV - decidir sobre a execução das atividades de atendimento ao cidadão, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo, nas Delegacias, Alfêndega, Agências e Inspetoria, quando presentes em uma mesma região metropolitana.
V - emitir os atos decorrentes das competências da SRRF06, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e as competências específicas dos demais servidores de suas unidades;
VI - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
VII - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;
VIII - autorizar a instauração de perícias;
IX - autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e períodos anteriormente auditados;
X - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
XI - executar a programação e execução orçamentária e financeira, além de administrar os recursos patrimoniais;
XII - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, aprovar os projetos básicos e termos de referências, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio e membros de comissões de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade;
XIII - conceder diárias e ajudas de custo ao pessoal diretamente subordinado e ao pessoal subordinado às Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras;
XIV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores diretamente subordinados e ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, dar-lhes posse e exercício, inclusive em decorrência de nomeação para cargo em comissão e designação para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição;
XV - localizar os servidores subordinados nas unidades da respectiva jurisdição;
XVI - promover a integração e a articulação interna e externa com outros órgãos afins;
XVII - planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB;
XVIII - instaurar procedimentos correcionais relativos aos atos e fatos praticados por servidores que lhes são subordinados, nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, puníveis com a pena de advertência, ou representar à unidade correcional, nos termos estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
XIX - julgar e aplicar a penalidade aos servidores que lhes são subordinados, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares por eles instaurados, nos casos de advertência; e
XX - julgar e aplicar a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência de infração já punida com advertência, em relação aos servidores que lhes são subordinados, nos termos do inciso XIX.
Art. 2º Em todos os atos praticados no exercício da competência ora delegada deverá constar, sempre que possível, o número desta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos praticados a partir de 8 de janeiro de 2018.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.