Portaria DRF/PVO nº 1, de 02 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2018, seção 1, página 38)  

Estabelece horários de atendimento e agendamento no CAC da DRF/Porto Velho e unidades jurisdicionais, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PVO nº 44, de 30 de outubro de 2019)
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 15 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e pelo art. 8º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016; em complementação ao estabelecido pela Portaria SRRF02 nº 236, de 10 de maio de 2016, e objetivando a racionalidade do atendimento presencial da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, na Inspetoria da Receita Federal em Guajará Mirim e na Agência da Receita Federal em Ariquemes. resolve:
Art. 1º Definir horários de distribuição de senhas presenciais, horários exclusivos para atendimento de serviços previamente agendados, serviços a serem prestados com agendamento prévio obrigatório e outras medidas de organização do atendimento presencial pelos seus responsáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se responsáveis pelo atendimento os titulares e, na sua ausência os seus substitutos, do Centro de Atendimento ao Contribuinte, da Agência ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O atendimento presencial ao contribuinte será prestado, no âmbito desta Delegacia e jurisdicionadas nos seguintes horários:
I – das 7:00 às 19:00 horas no CAC da DRF Porto Velho; e
II – das 8:00 às 12:00 horas na ARF Ariquemes.
III – das 8:00 às 12:00 horas na IRF Guajará Mirim
Art. 3º As senhas presenciais serão distribuídas:
I – das 7 às 12:30 horas, no CAC DRF Porto Velho;
II – das 8 às 11:30 horas, na ARF Ariquemes; e
III – das 8 às 11:30 horas, na IRF Guajará Mirim.
§ 1º A distribuição de senhas presenciais poderá ser interrompida pelos responsáveis, sempre que o número de senhas já distribuídas e de senhas previamente agendadas atinjam o limite da capacidade operacional de atendimento.
§ 2º A interrupção poderá ser total, englobando todos os serviços atendidos, ou parcial, quando abranger apenas um ou determinado grupo de serviços.
§ 3º A liberação de senhas após os horários previstos no caput deste artigo poderá ser efetuada a critério dos responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º Ficam reservadas as faixas de horários abaixo exclusivamente para atendimentos previamente agendados:
I – das 13 às 19 horas, no CAC DRF Porto Velho.
Art. 5º Os serviços constantes no Anexo Único desta Portaria serão atendidos no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de Porto Velho, exclusivamente mediante agendamento prévio.
Art. 6º O agendamento deverá ser efetuado por acesso ao sítio da RFB na Internet ou qualquer outro meio disponibilizado pela RFB para este fim.
§ 1º Somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, não sendo permitidos acréscimos de novos serviços do mesmo ou de outro contribuinte.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de serviços conexos com os agendados, poderão ser realizados serviços não agendados na senha atendida, desde que relativo ao mesmo contribuinte.
Art. 7º Em casos excepcionais, os atendimentos de serviços sem agendamento prévio, quando este for obrigatório, serão analisados pelo responsável pelo atendimento da Unidade.
Art. 8º O atendimento de serviços relativos às pessoas físicas poderá ser efetuado mediante prévio agendamento ou pela retirada de senhas presenciais no período estipulado no caput do artigo 2º, exceto em se tratando de regularização de obra de construção civil (Declaração e Informação Sobre Obra – DISO) e Solicitação de antecipação da análise dos documentos comprobatórios para fins de liberação de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física retida em malha fiscal, que deverá ser efetuado exclusivamente mediante prévio agendamento.
Art. 9º O atendimento de serviços relativos às pessoas jurídicas deverá ser efetuado exclusivamente mediante prévio agendamento, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB.
§ 1º A liberação de senhas presenciais para serviços relativos às pessoas jurídicas somente poderá ser efetuada quando o caso for urgente ou excepcional.
§ 2º A urgência ou excepcionalidade referidas no § 1º deste artigo deverá ser comprovada através de documentos hábeis para este fim, os quais deverão ser apresentados aos responsáveis pelo atendimento.
Art. 10 As grades de agendamento deverão disponibilizar vagas para atendimento via agendamento:
I – a pessoa física, abrangendo todos os serviços; e
II – a pessoa jurídica, no mínimo para os serviços não disponíveis no sítio da RFB.
§ 1º Não será prestado atendimento ao interessado cujo CPF, CNPJ ou serviço pretendido for distinto daquele indicado por ocasião do agendamento.
§ 2º Compete exclusivamente ao chefe do CAC e ao Agente da ARF, nas respectivas jurisdições, efetuar o desbloqueio de contribuinte que deixou de comparecer ao atendimento agendado por mais de duas vezes no período de noventa dias.
Art. 11 No atendimento e agendamento de que tratar esta Portaria serão observadas, ainda, disposições contidas na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.
Art. 12 Fica revogada a Portaria DRF/PVO/RO nº 156 de 25 de setembro de 2013. swap_horiz
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONARDO DE REZENDE PENHAKI
ANEXO ÚNICO
PESSOA FÍSICA – SERVIÇOS PRESTADOS COM AGENDAMENTO PRÉVIO:
– Regularização de obra de construção civil (DISO) mediante prestação de informações à Receita Federal;
– Solicitação de antecipação da análise dos documentos comprobatórios para fins de liberação de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física retida em malha fiscal.
PESSOA JURÍDICA – SERVIÇOS PRESTADOS COM AGENDAMENTO PRÉVIO:
– Todos os serviços, conforme Portarias RFB nº 2.445/2010 e DRF/PVO/RO nº 156, de 25/09/2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.