Portaria
ALF/COR
nº 27, de 01 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2018, seção 1, página 32)
Disciplina o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, a ser observado nas operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de mercadorias a exportar, em local diverso do Porto Seco/COR, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS – ALFCOR.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do IPI e a não incidência do PIS/PASEP e do COFINS na exportação de mercadorias, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aplica-se ao transbordo realizado nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS, jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS – ALFCOR, no modal rodoviário, e ao ferroviário no que couber.
Art. 2º São consideradas equivalentes ao transbordo e aplicadas as mesmas regras, ressalvado o disposto no artigo 4º, as operações de:
I – baldeação, entendida como o descarregamento seguido pelo imediato carregamento em outro veículo;
Art. 3º Na impossibilidade do cumprimento do art. 5º da IN RFB nº 1.152/2011, por motivo que não possa ser atribuído à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao estabelecimento industrial, seus representantes poderão solicitar ao titular da ALFCOR que o transbordo de mercadorias destinadas à exportação possa ser realizado em outro local, por eles indicados.
Art. 3º Na impossibilidade do cumprimento do art. 5º da IN RFB nº 1.152/2011, por motivo que não possa ser atribuído à Empresa Comercial Exportadora (ECE), à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, seus representantes poderão solicitar ao titular da ALFCOR que o transbordo de mercadorias destinadas à exportação possa ser realizado em outro local, por eles indicados.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/COR
nº
32,
de
14 de março de 2018)
Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será protocolada junto à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR, mediante apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal do estabelecimento industrial ou da ECE, credenciado no Siscomex.
Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será encaminhada à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR, mediante formalização de processo eletrônico (e-processo), com a apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/COR
nº
32,
de
14 de março de 2018)
Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será encaminhada à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR e autorizada pelo chefe da respectiva seção, ou, em sua ausência, pelo seu substituto, mediante formalização de dossiê digital de atendimento, com a apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/COR
nº
62,
de
08 de agosto de 2019)
§ 1º A autorização, se concedida, será anotada no próprio Requerimento, que passa a fazer parte do conjunto de documentos exigidos para o desembaraço da exportação.
§ 2º Quando autorizadas, as operações de transbordo ou baldeação serão realizadas com acompanhamento de servidor da Receita Federal do Brasil (RFB), no local indicado pelo pleiteante e no dia e horário estabelecidos previamente pela RFB.
Art. 6º Para que possam realizar as operações em benefício do estabelecimento industrial ou ECE, a autorização por prazo determinado poderá ser solicitada por empresas com estabelecimentos localizados nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS.
Art. 6º Para que possam realizar as operações em benefício da Empresa Comercial Exportadora (ECE), da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, a autorização por prazo determinado poderá ser solicitada por empresas com estabelecimentos localizados nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/COR
nº
32,
de
14 de março de 2018)
Art. 7º A solicitação de autorização por prazo determinado será encaminhada à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) da ALFCOR, mediante formalização de processo eletrônico (e-processo), motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
Art. 7º A solicitação por prazo determinado será encaminhada ao Gabinete da ALFCOR e autorizada pelo titular da unidade ou, em sua ausência, pelo seu substituto, mediante formalização de dossiê digital de atendimento, motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/COR
nº
62,
de
08 de agosto de 2019)
V – Alvará de Funcionamento, expedido pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à ALFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento;
VI – Licença Ambiental, expedida pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à ALFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento;
VI – Licença Ambiental, expedida pelo Estado do Mato Grosso do Sul, ou, caso o município seja apto a licenciar atividades de impacto local, expedida pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à ALFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/COR
nº
92,
de
17 de julho de 2018)
VII – Memorial Descritivo do sistema de controle das operações, principalmente com referência à separação e identificação das cargas de terceiros; e
VIII – Documento de idoneidade emitido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), no caso do requerente ser transportador.
Art. 8º Para a análise da autorização será avaliada a capacidade econômica e operacional do responsável pelas operações no local indicado, representadas, dentre outras, por:
IV – existência de controles de: movimentação de mercadorias e veículos envolvidos nas operações, separação e identificação das cargas próprias ou de terceiros e separação e identificação das cargas destinadas à exportação ou ao mercado interno; e
V – capital social e capacidade econômica compatíveis com o volume de operações realizadas ou mercadorias armazenadas.
Parágrafo único. No curso da análise para a autorização pretendida poderão ser realizadas diligências ao local indicado e solicitados outros documentos instrutivos não relacionados nesta Portaria.
Art. 9º Os pleiteantes serão informados do resultado da análise mediante Termo de Deferimento ou Termo de Indeferimento, por meio do DTE.
§ 2º A autorização será concedida em caráter precário, podendo ser revista pela RFB a qualquer tempo, caso cessem os motivos que a ensejaram.
Art. 10. Após a concessão da autorização, os estabelecimentos autorizados deverão manter controle escrito ou eletrônico das movimentações realizadas, relacionando as notas fiscais referentes às operações e veículos de entrada e saída, com a respectiva identificação.
Art. 11. A prorrogação ou renovação da autorização pode ser solicitada a qualquer momento, mediante protocolização de novo processo, seguindo o rito estabelecido nos artigos 6º a 9º.
Parágrafo único. Deve ser apresentado na protocolização de novo processo o controle escrito ou eletrônico das movimentações realizadas no período da autorização anterior.
Art. 12. Ficam mantidas as regras de solicitação por despacho estabelecidas na Portaria IRFCOR nº 007, de 09 de janeiro de 2014, até o dia 31 de março de 2018, considerada a restrição do art. 14 desta Portaria.
Art. 13. As autorizações por prazo determinado, concedidas sob a vigência da Portaria IRFCOR nº 007, de 09 de janeiro de 2014, permanecem em vigor até o término do prazo deferido à época, considerada a restrição do art. 14 desta Portaria.
Art. 14. Não será permitida a realização de transbordo e operações assemelhadas, fora do Porto Seco/COR, dos seguintes produtos:
I – do Capítulo 22 (Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
II – dos cigarros do Código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); e
III – perigosos classe 1 (explosivos), classe 2 (gases) e classe 7 (material radioativo), conforme Resolução ANTT nº 420/04.
Parágrafo único. As autorizações previstas nos artigos 12 e 13 não se aplicam aos produtos listados neste artigo, estando imediatamente revogadas.
Art. 15. As autorizações concedidas nos termos desta Portaria não dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei, bem como o atendimento a exigências regulamentares exaradas pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão e/ou entidade de controle.
Art. 16. Respondem solidariamente pela guarda das mercadorias a ECE ou o estabelecimento industrial e o responsável pelo local autorizado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.