Portaria ALF/SFS nº 13, de 22 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2018, seção 1, página 25)  

Delega competências ao Delegado-Adjunto, aos Chefes das Seções, Setores e Equipes da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições previstas nos artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, resolve:
Art. 1º Delegar competências, em caráter geral, aos Chefes de Seção, Setor e Equipes e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
I - subscrever memorandos, atendendo ao disposto na legislação que trata sobre sigilo fiscal;
II - decidir sobre encaminhamento de processos e expedientes;
III - determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos e documentos, observada a legislação e orientações que disciplinam a matéria..
Art. 2º Delegar ao Delegado-Adjunto a competência para praticar, a qualquer tempo, isolada ou simultaneamente com o Delegado, os atos de que tratam os artigos 336 e 340 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
Art. 3º Delegar competência, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, aos Chefes da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad), da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), da Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir, em casos de instrução ou decisão em processo, quanto à oportunidade e conveniência das solicitações de perícia para identificação ou quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, designando a instituição ou o perito encarregado de sua execução, respeitado o rodízio nas indicações para cada área de atuação;
II - decidir sobre a realização de perícia solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário, bem como designar órgão, entidade ou perito encarregado de sua execução;
III - autorizar, mediante solicitação do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa - IN RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
IV - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista perito credenciado;
V - autorizar a substituição de peritos designados, mediante nova indicação;
VI - decidir, de ofício ou a requerimento do interessado, a verificação de mercadorias, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nos termos do art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006;
VII - decidir sobre nulidade de Auto de Infração, quando constatado vício formal antes da ciência do interessado; e,
VIII - conceder de ofício a habilitação de que trata o art. 17, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.603, de 2015, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos
I -autorizar o início ou a retomada de despacho aduaneiro de mercadoria sujeita à aplicação da pena de perdimento por caracterização de seu abandono, desde que ainda não tenha sido lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITGF) de mercadoria, nos termos do art. 2° da IN SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, com a redação dada pela IN SRF nº 109, de 3 de setembro de 1999;
II -definir os navios a serem mensurados e que operem com mercadoria a granel, designando perito credenciado e, quando julgar necessário, o servidor responsável para acompanhar a mensuração;
III - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação a posteriori, nos termos do §1º do art. 56 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pela IN SRF nº 156, de 10 de maio de 2002;
IV - determinar que se proceda, no regime especial de trânsito aduaneiro, à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
V - decidir sobre pedidos de devolução de mercadoria importada que se destinou à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, nos termos do art. 71, inciso II do RA, observando o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, complementada pela Portaria MF nº 326, de 30 de setembro de 1983, e na Portaria MF nº 240, de 1986;
VI - decidir sobre a seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído, na forma do art. 3º da IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011.
VII - decidir sobre os parâmetros locais de seleção parametrizada, no Siscomex, para os despachos de exportação.
VIII - autorizar a dispensa de instauração de procedimento especial de controle previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 sobre operações selecionadas por direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira pela Coana, conforme Tópico 2.3 do e-Manual de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, aprovado pela Norma de Execução Coana nº 2, de 23 de junho de 2016.
IX - autorizar procedimentos simplificados de trânsito aduaneiro de que trata o Parágrafo Único do art. 335 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
X - decidir sobre os pedidos de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI), de acordo com o art. 27 da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006
XI - autorizar a utilização dos formulários em papel de Declaração Simplificada de Importação e Declaração Simplificada de Exportação em casos justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à Coana sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 52 e Parágrafo Único da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
XII - exigir a garantia de que trata o art. 22, § 1º ,da IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002.
XIII - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal, mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio, conforme disposto no art. 39 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976; e,
XIV - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos §1º do art. 56 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 5º Delegar competências ao Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema, por razões de ordem técnica, bem como autorizar e acompanhar a adoção dos procedimentos de contingência previstos no art. 3º da mesma IN RFB nº 835, de 28 de março de 2008, relativamente à operação da embarcação.
II - solicitar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) a criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência, conforme art. 22, § 2º, da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
III - coordenar e executar operações náuticas.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Setor de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Soata) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre pedido de levantamento de depósito de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004 e assinar a Guia de Levantamento de Depósito (GLD) e demais expedientes endereçados à Caixa Econômica Federal;
II - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais; e,
III - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo.
Art. 7º As delegações de competências conferidas aos Chefes de Seção, Setor e Equipes são as especificadas nesta Portaria, sem prejuízo de outras delegações e atribuições conferidas em caráter extraordinário e em normas específicas.
Art. 8º O Delegado da Alfândega poderá avocar, a qualquer momento, as competências delegadas, sem que tal ato implique revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria ALF/SFS nº 39, de 19 de junho de 2012.
Art. 10 Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.