Instrução Normativa RFB nº 1791, de 23 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2018, seção 1, página 58)  

Aprova o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2018.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2018.
Parágrafo único. A execução do programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) requer sistema computacional com máquina virtual Java (JVM) versão 1.7 ou superior, que pode ser utilizado pela pessoa física residente no Brasil que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) é composto por:
I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.