Ato Declaratório Executivo
DRF/JOI
nº 1, de 24 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2018, seção 1, página 41)
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
O AUDITOR-FISCAL DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SAORT DA DRF/JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, (b) da Lei 10.593/2002, bem como o disposto no art. 11 da IN RFB 758/2007 e alterações posteriores e no art. 2º, VI, da Portaria DRF/JOI 01/2018; e com base no Despacho Decisório juntado à fl. 39 no processo administrativo 13973.720856/2017-23, RESOLVE:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria 288, de 09 de outubro de 2017, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 13 de outubro de 2017.
Art.2º - O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º).
Art. 4º - Concluída a participação da Habilitada no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da presente habilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.