Ato Declaratório Executivo DRF/JOI nº 1, de 24 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2018, seção 1, página 41)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

O AUDITOR-FISCAL DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SAORT DA DRF/JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, (b) da Lei 10.593/2002, bem como o disposto no art. 11 da IN RFB 758/2007 e alterações posteriores e no art. 2º, VI, da Portaria DRF/JOI 01/2018; e com base no Despacho Decisório juntado à fl. 39 no processo administrativo 13973.720856/2017-23, RESOLVE:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria 288, de 09 de outubro de 2017, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 13 de outubro de 2017.
Empresa: Santo Antonio Geração de Energia Ltda.
CNPJ:13.310.672/0001-45
CEI:5123984344/73
Nome do Projeto:CGH Santo Antonio
Ato autorizativo:Licença de Instalação nº 3271, emitida pela FATMA/SC
Setor de Infraestrutura:Geração e Transmissão de Energia
Prazo estimado de execução:de 05/06/2017 a 05/06/2018 (Portaria SPDEMME 288/2017)
Art.2º - O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º).
Art. 4º - Concluída a participação da Habilitada no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da presente habilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 5º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no DOU.
ANDRÉ OSMIR FIORELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.