Portaria DRF/PFO nº 5, de 19 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2018, seção 1, página 18)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO/RS, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, omissão na informação de receita bruta ao Fisco e inadimplência de parcelas pela empresa optante, a pessoa jurídica LUVATUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA, CNPJ 68.832.773/0001-78.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, contado da data de publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do REFIS será definitiva.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO TESSARO RAMOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.