Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 12, de 15 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2018, seção 1, página 23)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

Histórico de alterações



O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, com base na competência delegada pela Portaria DRF/MNS/AM no 71, de 09 de junho de 2014 (DOU 12/06/2014), e, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei no 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONSTITUTIVO No 105/2016, de 30 de dezembro de 2016, emitido pela SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo no 18365.720427/2017-19, declara:   (Retificado(a) em 27/04/2018)
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, com base na competência delegada pela Portaria DRF/MNS/AM no 71, de 09 de junho de 2014 (DOU 12/06/2014), e, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei no 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 102/2016, de 30 de dezembro de 2016, emitido pela SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo no 18365.720427/2017-19, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa FLEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., CNPJ Nº 22.798.094/0001-29, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2016.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.