Portaria
ALF/CTA
nº 46, de 15 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2018, seção 1, página 36)
Disciplina o atendimento ao contribuinte, o agendamento e distribuição de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba, definindo procedimentos específicos e dá outras providências.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 c/c o artigo 15 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º No âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba, o atendimento aos contribuintes pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) será efetuado no horário das 13h30 às 17h30 em dias úteis.
Parágrafo Único. Fica reservado exclusivamente para serviços previamente agendados o horário das 16h30 às 17h30.
Art. 2º O atendimento pelo CAC se dará preferencialmente mediante prévio agendamento, pelo sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou outro meio disponibilizado pela RFB, ou por retirada de senha presencial no setor de triagem.
§ 1º Haverá restrição à liberação de senhas agendadas e presenciais, quando o serviço solicitado estiver disponibilizado na página da RFB na internet.
§ 2º Os procedimentos de construção das grades de horários de agendamento serão realizados pelo chefe do CAC, considerando a demanda e a capacidade de atendimento, podendo definir que o atendimento em alguns serviços seja feito exclusivamente mediante agendamento.
§ 3º Observados os padrões estabelecidos na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, a fixação do número de senhas para agendamento e de senhas presenciais será definida pelo chefe do CAC, levando-se em consideração:
§ 4º O gerenciamento do atendimento, inclusive quanto à liberação de senhas presenciais, compete ao Chefe do CAC e seu substituto.
§ 1º A distribuição das senhas presenciais poderá ser interrompida pelos responsáveis, sempre que os números de senhas já distribuídas e de senhas previamente agendadas atinjam o limite da capacidade operacional de atendimento.
§ 2º A interrupção poderá ser total, englobando todos os serviços atendidos, ou parcial, quando abranger apenas um ou determinado grupo de serviços.
Art 4º Ressalvados os casos urgentes e situações excepcionais, serão efetuados exclusivamente mediante prévio agendamento, vedada a retirada de senhas presenciais, os serviços relativos à:
§ 1º A análise das situações excepcionais deverá ser realizada considerando que não poderão causar prejuízos aos contribuintes já agendados e ao andamento da unidade.
§ 2º Somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, não sendo permitido, durante o atendimento, acréscimos de novos serviços do mesmo ou de outro contribuinte.
§ 3º O não comparecimento do contribuinte no horário agendado implica na perda da janela de atendimento, que ficará disponível para remanejamento a critério do chefe do CAC.
§ 4º Não serão reativadas as senhas relativas a atendimentos em que o contribuinte não comparecer no horário agendado, independentemente do período de atraso.
Art 5º Conforme a capacidade de atendimento no dia, poderão ser distribuídas senhas presenciais para os seguintes serviços em geral:
Art 6º Será recusado o recebimento, pelo CAC, de documentos relativos a processos ou dossiês pré-existentes das pessoas jurídicas obrigadas à apresentação dos mesmos em formato digital pelas Instruções Normativas RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, em conjunto com Atos Declaratórios Executivos (ADE) e Portarias da Coordenação-Geral de Atendimento (COGEA).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.