Portaria RFB nº 215, de 15 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2018, seção 1, página 34)  

Subdelega aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 224, de 07 de fevereiro de 2019)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil a competência a que se refere o art. 6º da Portaria MF nº 40, de 31 de janeiro de 2018, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional, no interesse de sua respectiva região fiscal.
Art. 1º Fica subdelegada aos Superintendentes e Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil a competência a que se refere o art. 6º da Portaria MF nº 40, de 31 de janeiro de 2018, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional, no interesse de sua respectiva região fiscal, vedada a subdelegação.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 398, de 15 de março de 2018)
Art. 1º Fica subdelegada aos Superintendentes Regionais e Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil a competência a que se refere o art. 1º da Portaria ME nº 10, de 17 de janeiro de 2019, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional, no interesse de sua respectiva região fiscal, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 55, de 28 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Fica também subdelegada às autoridades referidas no caput desta portaria a competência a que se refere o art. 7º da Portaria MF nº 40 de 2018, para autorizar a concessão de diárias e passagens em prazo inferior a 10 (dez) dias da data prevista de partida, desde que formalizada justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.
Parágrafo único. Fica também subdelegada às autoridades referidas no caput desta portaria a competência a que se refere o art. 5º da Portaria ME nº 10/2019, para autorizar a concessão de diárias e passagens em prazo inferior a 10 (dez) dias da data prevista de partida, desde que formalizada justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 55, de 28 de janeiro de 2019)
Art. 2º Ficam convalidados os atos de concessão de diárias e passagens praticados pelos Superintendentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil entre a vigência da Portaria MF nº 40/2018 e a publicação da presente portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 3º Os deslocamentos no interesse das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento serão autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e executados pelas respectivas Unidades Gestoras centralizadoras.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.