Ato Declaratório PGFN nº 12, de 12 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2002, seção , página 24)  

" Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 103/02, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/04/02, Seção I, p. 44, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
" incidência do imposto sobre Operações Financeiras - IOF - sobre os depósitos para garantia de instância e depósitos judiciais, por força da Instrução Normativa da Receita Federal nº 62/90, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 103.930/SP, REsp nº 86.823/SP, REsp nº 82.523/RS (Primeira e Segunda Turmas).
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.