Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6001, de 10 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2018, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.