Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4004, de 30 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2018, seção 1, página 25)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Cofins, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da CSLL, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Para fins do disposto no art. 649 do RIR/1999, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação, estando as importâncias pagas ou creditadas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção do IRRF.
Na hipótese em que tanto os referidos serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção do IRRF, estabelecida no art. 649 do RIR/1999, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 649 do RIR/1999.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 649; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2003.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não estão sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 118, V, da IN RFB nº 971, de 2009, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, I; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, I, e 118, V.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.