Parecer Normativo CST nº 17, de 20 de agosto de 1984
(Publicado(a) no DOU de 22/08/1984, seção 1, página 0)  

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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
M.N.T.P.J.: 2.28.05.00 - Adições ao Lucro Líquido
2.99.01.00 - Da Aplicação das Normas de Legislação do Imposto de Renda.
Não é exigível a observância ao disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 à pessoa jurídica que fizer adiantamento de recursos financeiros, sem remuneração, para sociedade coligada, interligada ou controlada, desde que: (1) o adiantamento se destine, especifica e irrevogavelmente, ao aumento do capital social da beneficiária e (2) a capitalização se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos.
Trata-se de examinar os termos do art. 21 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, ante os casos de adiantamento de recursos financeiros em dinheiro, sem remuneração ou com remuneração inferior àquela estipulada em lei, de pessoas jurídicas investidoras para sociedades coligadas, interligadas e controladas, com o comprometimento irrevogável e irretratável de sua destinação para aumento do capital social da tomadora dos recursos.
2. Alegam as empresas investidoras que esses contratos não têm a configuração de "mútuo", nos termos do art. 247 do Código Comercial, e que os recursos financeiros transferidos permanecem a crédito das investidoras, em conta de passivo circulante ou exigível a longo prazo, geralmente em decorrência das formalidades que envolvem a realização de aumento de capital das sociedades.
3. O caput do art. 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 dispõe, in verbis:
"Art. 21 - Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN." (grifamos).
3.1- O Parecer Normativo CST nº 23/83 (D.O.U. de 24.11.83) expendeu entendimento de que os créditos, a qualquer título ou forma, verbal ou escrita, desde que colocados à disposição de empresas associadas, na forma disposta, caracterizam o mútuo a que aludiu o artigo transcrito acima.
3.2 - Por sua vez, o Parecer Normativo CST nº 23/81 (D.O.U. de 02.07.81), manifestando-se sobre o critério de classificação desses créditos pela beneficiária, entendeu, no item 4, que, mesmo no caso de destinação especifica para aumento de capital, devem eles ser classificados fora do patrimônio líquido.
3.3 - Já o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/76 (D.O.U. de 11.06.76) classificou como empréstimos ativos os adiantamentos de recursos, mesmo com a destinação irrevogável para aumento do capital da beneficiária.
4. A "Exposição de Motivos" que encaminhou o Decreto-lei nº 2.065/83, ao justificar o teor do art. 21, argumenta que esse dispositivo tem em mira evitar a distribuição disfarçada de lucros entre pessoas jurídicas associadas. Tal procedimento deveu-se aos favorecimentos recíprocos existentes entre empresas que, descaracterizando suas atividades próprias, distorciam seus resultados.
5. Embora os atos acima citados tenham considerado como empréstimos os repasses de recursos descritos no item 2, não restam dúvidas de que são complexas e demoradas as formalidades a serem operadas até a concretização do aumento de capital das sociedades.
6. Destarte, é de se admitir que não frustra o objetivo dos dispositivos legais vigentes o entendimento de que, nos casos onde haja a transferência de recursos para coligadas, interligadas ou controladas, sem remuneração ou com remuneração inferior à fixada em lei, com destinação contratualmente estipulada de forma irrevogável para aumento de capital, fique a investidora a salvo da obrigação prescrita no art. 21 do Decreto-lei nº 2.065/83.
7. Contudo, não se pode admitir que tais recursos fiquem indeterminadamente aguardando a capitalização pretendida, fazendo-se necessário definir um prazo máximo para o cumprimento das finalidades a que se destinem.
7.1- Entendemos como razoável que o aumento de capital seja realizado por ocasião do primeiro ato formal da sociedade coligada, interligada ou controlada, que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros, seja Assembleia Geral Extraordinária (AGE), para as sociedades por ações, ou alteração contratual, para as demais sociedades.
7.1.1 - Não ocorrendo um daqueles eventos previstos em 7.1, o prazo máximo de tolerância será de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a sociedade coligada, interligada ou controlada tenha recebido os recursos financeiros.
7.2 - Na hipótese em que se verifiquem adiantamentos no curso de um período-base e, após o seu encerramento, outros adiantamentos no período-base seguinte, antes da ocorrência de um dos eventos previstos em 7.1 ou de excedido o prazo fixado em 7.1.1, a capitalização deverá abranger, também, esses últimos valores transferidos pela investidora.
8. A inobservância dos prazos referidos no item 7 acarretará a obrigatoriedade, para a investidora, do cumprimento do que dispõe o art. 21 do Decreto-lei nº 2.065/83, reconhecendo na determinação do lucro real do período-base do vencimento do prazo demarcado, no mínimo, o valor correspondente à variação das ORTN aplicada sobre o montante dos créditos existentes, desde a data de cada contratação.
8.1 - Caso haja capitalização parcial dos créditos, com obediência aos prazos mencionados no item 7, a pessoa jurídica investidora calculará o valor a ser adicionado na determinação do lucro real, com base no saldo remanescente, considerando como tendo sido capitalizados os recursos transferidos mais recentemente (hipótese prevista em 7.2).
8.2. - O valor capitalizado será excluído, sucessivamente, de cada adiantamento, do mais recente para o mais antigo, até sua completa absorção. O saldo não absorvido servira de base para o cálculo preconizado no art. 21 do Decreto-lei nº 2.065/83, observa das, quando for o caso, as normas sobre postergação de imposto contidas no art. 6º, § 7º, do Decreto-lei nº 1.598/77.
À consideração superior.
Sandro Martins Silva
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
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