Instrução Normativa
RFB
nº 1785, de 24 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/01/2018, seção 1, página 21)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 31, 33, 35 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O OEA certificado como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), desde que mantenha ambas as certificações.” (NR)
“Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S:
“Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2:
I - divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
III - o Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA ) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
IV - a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA.” (NR)
“Art. 11. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2:
III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa.
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pela EqOEA, caso o requerente manifeste interesse.
§ 4º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput constam do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 5º A análise dos critérios específicos para a modalidade OEA-C poderá ter seu escopo reduzido em até 5 (cinco) critérios, por parte da autoridade responsável pela análise do processo de certificação, tendo em vista o histórico da empresa.” (NR)
I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa; e
III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação constante do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)
aprovação no exame de qualificação técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011; ou
(Retificado(a) em
29/01/2018)
a) aprovação no exame de qualificação técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011; ou
aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017; e
(Retificado(a) em
29/01/2018)
b) aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017; e
I - pessoa jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de domicílio em programa equivalente ao Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa;
§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR)
V - gerenciamento de riscos aduaneiros, para a modalidade de certificação OEA-C Nível 2, de acordo com a ISO 31.000.
I - o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;
II - infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, as cometidas também por pessoas físicas com poderes de administração.
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana.” (NR)
“Art. 18. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU.
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto à EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica.
§ 3º A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicado à EqOEA.
§ 4º A EqOEA deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.
§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 poderá ter sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando deixar de atender critérios específicos daquela modalidade.” (NR)
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério da EqOEA e tendo em vista o histórico da empresa.
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Chefe da EqOEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA.” (NR)
“Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.” (NR)
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão recorrida, ao Chefe da Digin, que o julgará em instância final administrativa.” (NR)
“Art. 31. O pedido de certificação na modalidade OEA-C poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016.” (NR)
§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pela EqOEA.” (NR)
“Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, ficam substituídos pelos Anexo I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º O item 1 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - 3 (três) representantes escolhidos pelos operadores certificados no Programa OEA, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de escolha.” (NR)
(Retificado(a) em
29/01/2018)
III - 3 (três) representantes escolhidos pelos operadores certificados no Programa OEA, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de escolha.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto seu Anexo II, que entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.