Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4003, de 17 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2018, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 3º, e art. 15, II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 3º, e art. 15, II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.