Portaria ALF/ITJ nº 30, de 11 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2018, seção 1, página 33)  

Delega competências ao Delegado-Adjunto, aos Chefes de Serviços, Seções, Equipes e servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 3, de 25 de fevereiro de 2021)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1.º Delegar ao Delegado-Adjunto a competência para praticar, a qualquer tempo, isolada ou simultaneamente com o Delegado, os atos de que tratam os artigos 336 e 340 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017.
Art. 2.º Delegar competência aos Chefes de Serviço, Seção e Equipes, e aos seus substitutos eventuais, para encaminhar processos para outras unidades e decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos, observada a legislação e orientações que disciplinam a matéria.
Art. 3.º Delegar competência, no âmbito de sua respectiva área de competência, aos Chefes do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta), do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea), do Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig), da Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I – decidir, em casos de instrução ou decisão em processo, quanto à oportunidade e conveniência das solicitações de perícia para identificação ou quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, designando a instituição ou o perito encarregado de sua execução, respeitado o rodízio nas indicações para cada área de atuação;
II – decidir sobre a realização de perícia solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário, bem como designar órgão, entidade ou perito encarregado de sua execução;
III – autorizar, mediante solicitação do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado;
IV – designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista perito credenciado;
V – autorizar a substituição de peritos designados, mediante nova indicação;
VI – decidir, de ofício ou a requerimento do interessado, a verificação de mercadorias, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nos termos do art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006; e
VII – decidir sobre nulidade de Auto de Infração, quando constatado vício formal antes da ciência do interessado.
VIII – encaminhar ao Ministério Público Federal, quando aplicável, as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010, bem assim para os atos complementares relacionados a tal competência, tais como o previsto no art. 51, § 2º do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 105, de 17 de agosto de 2018)
Art. 4.º Delegar competências, em caráter geral, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no âmbito de suas respectivas áreas de competência atribuídas ao Serviço, Seção ou Equipe de localização do servidor, para a prática dos seguintes atos:
I – decidir sobre o reconhecimento de imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos;
II – conceder, prorrogar, extinguir e exercer o controle sobre os regimes aduaneiros especiais;
III – autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
II – decidir os pedidos de retificação, cancelamento e averbação das declarações de exportação e trânsito aduaneiro na exportação;
III – autorizar a baixa ou a execução de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos na aplicação de regimes aduaneiros especiais;
IV – autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou importada que tenha sido objeto de avaria;
V – autorizar a nacionalização e reexportação de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VI – autorizar a transferência de mercadorias para outro regime especial, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VII – decidir os pedidos de retificação de Declarações de Importação e Trânsito Aduaneiro na importação;
VIII – decidir sobre as solicitações inerentes ao regime especial de admissão e exportação temporárias e a fixação dos prazos respectivos;
IX – decidir sobre pedidos de devolução ou destruição de mercadoria importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, nos termos do art. 71, inciso II do RA, observando o disposto na Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982, complementada pela Portaria MF n.º 326, de 30 de setembro de 1983, e na Portaria MF n.º 240, de 1986;
X – efetuar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação desembaraçada em canal verde, quando autorizado pela chefia imediata e desembaraçada em canal amarelo, vermelho e cinza, quando autorizado pelo Delegado da Alfândega;
XI – decidir sobre pedidos de redestinação de mercadoria estrangeira nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição;
XII – exigir, quando for o caso, garantia das obrigações fiscais, constituída em termo de responsabilidade, na aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 337, parágrafo único, do RA;
XIII – exigir a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, bem como autorizar a sua baixa, na aplicação da IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002.
Parágrafo único. Ficam delegadas, aos servidores referidos no caput, as competências prevista nos arts. 2º e 3º, incisos IV e VIII, no art. 6º, inciso II, no âmbito de suas respectivas áreas de competência atribuídas.
Art. 5.º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I – autorizar a descarga direta de mercadoria a granel, transportada em veículo procedente do exterior, para tanques, silos ou depósitos de armazenamento não alfandegados;
II – designar servidor para acompanhamento fiscal de destruição de mercadoria;
III – autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona secundária, submetidas a despacho aduaneiro de importação;
IV – autorizar, antes da lavratura do respectivo auto de infração de perdimento, o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento especial conduzido pelo Sepea
V – autorizar o cancelamento de DSI, no Siscomex, nos casos previstos na legislação (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)
VI – autorizar o cancelamento de DSI quando a importação for cursada através de formulário próprio impresso, nos casos previstos na legislação (art. 2º, parágrafo único, e art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)
VII – autorizar a utilização dos formulários em papel de DSI e DSE em casos justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à Coana sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)
VIII – autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos do art. 56 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pela IN SRF nº 510, de 15 de dezembro de 2005;
IX – apreciar recurso contra decisão em processos de concessão e prorrogação de regimes aduaneiros especiais;
X – autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal, mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art. 39 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976);
XI – emitir portaria mensal de escala de serviço dos servidores localizados no Sedad e Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais e Processos Diversos (Eqrae);
XI - emitir portaria mensal de escala de serviço dos servidores localizados no Sedad; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
XII – decidir sobre pedidos de retorno da zona primaria para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, porém não embarcada por motivos alheios a vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado a despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente.
Art. 6.º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais e Processos Diversos (Eqrae) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
I – autorizar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação desembaraçada em canal verde;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
II – dispensar, em casos justificados, a apresentação dos bens e a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo o Repetro, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
III – autorizar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas no recinto alfandegado, habilitado em ADE da SRRF07 RF (Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, § 1º e 2º, art. 3º; e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 493 e seguintes).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
Art. 7.º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre a aplicação do procedimento especial de controle aduaneiro na operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído, nos termos da Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II – autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos; e
III – autorizar a descarga direta da mercadoria importada a granel nos moldes da IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, de mercadorias em canal cinza.
Art. 8.º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta) para:
I – determinar, a qualquer tempo, em trânsitos aduaneiros com origem na ALF/Porto de Itajaí ou com percurso em sua jurisdição, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial
II – designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, no âmbito de jurisdição da Alfândega, nos termos do art. 333, §1°, inciso II do RA;
III – autorizar a utilização do Trânsito Aduaneiro por Procedimento Simplificado – TAPS; e
III - autorizar a utilização do Trânsito Aduaneiro por Procedimento Simplificado - TAPS; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
IV – decidir sobre pedidos de retificação de CE no Siscomex Carga, relacionados com a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
IV - decidir sobre pedidos de retificação de CE no Siscomex Carga, relacionados com a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
V - autorizar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação desembaraçada em canal verde;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
VI - dispensar, em casos justificados, a apresentação dos bens e a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo o Repetro, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
VII - autorizar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas no recinto alfandegado, habilitado em ADE da SRRF07 RF (Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, § 1º e 2º, art. 3º; e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 493 e seguintes).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 16, de 31 de janeiro de 2020)
Art. 9.º Delegar competências ao Chefe do Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I – autorizar a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, comunicando o fato à repartição com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada;
II – decidir quanto à entrada de pessoas, veículos, materiais, equipamentos e acessórios, nos recintos e áreas alfandegadas desta unidade;
III – decidir sobre pedidos de transbordo, baldeação e redestinação;
IV – reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008;
V – emitir Ordem de Vigilância e Repressão (OVR), para fins de execução e controle das operações de vigilância e de repressão; e
VI – emitir portaria mensal de escala de serviço dos servidores localizados no Sevig e na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR).
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre pedido de levantamento de depósito de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004 e assinar a Guia de Levantamento de Depósito (GLD) e demais expedientes endereçados à Caixa Econômica Federal;
II – negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III – acatar representação fiscal para declaração de inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior; suspender a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e proceder à intimação para regularização ou contraposição das razões da representação.
III - decidir sobre representação fiscal para fins de suspensão, inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade de contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Pessoa Física (CPF), proceder à intimação para regularização ou contraposição das razões da representação, emitir e assinar edital e Ato Declaratório Executivo (ADE), bem como o ADE relativo à regularização da situação cadastral; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 75, de 03 de setembro de 2019)
IV – receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo; e
IV - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo, bem como prestar as informações requeridas; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 75, de 03 de setembro de 2019)
V – prestar as informações relacionadas às atribuições previstas no inciso anterior.
V - expedir Ato Declaratório Executivo (ADE) de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro (art. 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011). (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 75, de 03 de setembro de 2019)
Art. 11. Delegar aos servidores estatutários localizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) a atribuição de expedir a certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo, observadas as limitações normativas vigentes.
Art. 12. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA) e nas ausências legais ao seu substituto eventual para gerenciar e controlar a movimentação física e contábil das mercadorias apreendidas.
Art. 13. Delegar competência aos AFRFB localizados no Sepea para:
I – conceder de ofício a habilitação de que trata a IN RFB nº 1.603, de 2015, caso os procedimentos de análise do requerimento, os quais encontram-se sob sua responsabilidade, não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado, em consonância com o art. 17, § 4º da citada IN, e
II – arquivar pedido de habilitação para operar no Siscomex, formalizado em dossiê ou processo digital, nos casos em que o pedido seja apresentado em desacordo com as exigências normativas em vigor, nos termos do art. 3º, § 8º; art. 5º, § 3º; e art. 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 1.º O Chefe do Sepea pode avocar para si, em casos excepcionais, a competência de que trata o inciso I.
§ 2.º O AFRFB responsável pela análise do procedimento de habilitação de que trata o inciso I, cujo procedimento tenha sido objeto de habilitação de ofício, em qualquer situação, fica responsável pela revisão de ofício do procedimento, o qual deverá ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da habilitação de ofício do requerente no Siscomex, devendo ser elaborado parecer conclusivo acerca da manutenção ou suspensão da habilitação.
Art. 14. As delegações de competências conferidas aos Chefes de Serviço, Seção e Equipes são as especificadas nesta Portaria, sem prejuízo de outras delegações e atribuições conferidas em caráter extraordinário e em normas específicas.
Art. 15. – O Delegado da Alfândega poderá avocar, a qualquer momento, as competências delegadas, sem que tal ato implique revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 16. – Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 17. – Revogam-se a Portaria ALF/ITJ n.º 51, de 26 de setembro de 2017, publicada no DOU de 03/10/2017, seção 1, página 29, a Portaria ALF/ITJ n.º 43, de 15 de julho de 2016, publicada no DOU de 19/07/2016, e a Portaria ALF/ITJ n.º 24, de 11 de março de 2011. swap_horiz
Art. 18. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.