Portaria
ALF/GRU
nº 28, de 10 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2018, seção 1, página 28)
Autoriza transbordo direto em operações de importação de carga-valor, no âmbito da ALF/GRU.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas no art. 270, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, e visando preservar a segurança aeroportuária, resolve:
Art. 1º Autorizar, nas operações de importação por via aérea de moeda corrente, cheques, cheques de viagem, ouro ativo financeiro ou instrumentos cambiais, o transbordo direto, na área operacional da aeronave, da carga-valor para um veículo blindado do tipo carro-forte.
Art. 2º As cargas-valor desunitizadas dentro do Terminal de Carga Aérea (TECA) de Importação e não destinadas a tratamento de armazenamento poderão, por razões de segurança, ser transferidas imediatamente ao carro-forte a que se destinam antes do desembaraço da respectiva e-DMOV.
Art. 3º Enquanto houver cargas-valor dentro do carro-forte aguardando desembaraço das e-DMOVs, este não receberá qualquer outra carga não sujeita a despacho por e-DMOV.
Art. 4º As autorizações concedidas nos artigos 1º e 2º suprem a licença prevista no inciso I do artigo 689 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
Art. 4º-A Em nenhuma hipótese, a carga objeto de Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV) poderá ser entregue diretamente pelo transportador aéreo ao importador, sem registro da sua recepção pelo depositário.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/GRU
nº
60,
de
10 de agosto de 2023)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.