Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6073, de 29 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2018, seção 1, página 33)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.