Portaria RFB nº 29, de 05 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/01/2018, seção 1, página 15)  

Altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 11 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Se não houver vencedor do lote na forma prevista no art. 5º, a sessão do leilão prosseguirá, em cada lote, com lances sucessivos ofertados somente pelo proponente que apresentar a maior proposta e pelos proponentes das que apresentarem propostas com valor igual ou até 10% (dez por cento) inferior à maior proposta. swap_horiz
§ 1º Na hipótese de não haver pelo menos 3 (três) proponentes aptos a ofertar lances nas condições previstas no caput, prosseguirão na etapa de lances os que apresentarem as propostas de maior valor, até o máximo de 3 (três) proponentes. swap_horiz
§ 3º A comissão de licitação determinará o prazo estimado para duração da fase de recepção de lances, que não será inferior a 1 (uma) hora se houver lotes em disputa. swap_horiz
§ 4º Se não houver lances para o lote, será declarado vencedor do lote o proponente que: swap_horiz
II - for sorteado, mediante sorteio eletrônico, caso exista empate de propostas de maior valor, após a convocação de todos os licitantes para acompanhar o sorteio, por meio de mensagem eletrônica do sistema. swap_horiz
§5º O valor inicial do lance de cada lote será o valor da maior proposta de valor de compra classificada para o lote, considerando-se esse valor como lance ofertado ao qual fica obrigado o proponente da proposta. swap_horiz
§ 6º Durante a fase de recepção de lances, o licitante poderá oferecer somente lances sucessivos de valor superior ao maior até então registrado no SLE para cada lote. swap_horiz
§ 7º O edital de leilão poderá estabelecer, na sucessão de lances, o valor mínimo a ser adicionado ao próximo lance, em relação ao último valor de lance registrado, observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o valor mínimo do lote. swap_horiz
§8º Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, registrando-se no SLE apenas aquele que for recebido primeiro. swap_horiz
§ 9º Se não for possível a realização do leilão no dia marcado para a abertura da sessão pública, esta ficará adiada para o primeiro dia útil subsequente, mantido o mesmo horário para abertura da sessão para lances. swap_horiz
§ 10. A participação na sessão pública e eventual arrematação do lote não dispensam a verificação de quaisquer impedimentos do licitante em outras fases do leilão nem afastam a aplicação de penalidades previstas em edital” (NR) swap_horiz
“Art. 11. Encerrada a etapa de lances, os vencedores serão informados por meio do SLE e a Comissão de Licitação adjudicará os lotes aos respectivos arrematantes. swap_horiz
Parágrafo único. Na hipótese do sorteio de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º, será informado por meio do SLE o lance vencedor sorteado para a devida adjudicação” (NR) swap_horiz
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.