Portaria ALF/IGI nº 2, de 02 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2018, seção 1, página 21)  

Delega competência aos Chefes das Seções, às Equipes, aos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí (ALF/IGI).

Republicação (publicação anterior em 04/01/2018)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º. Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) para praticar os seguintes atos:
I. coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira, tendo em vista os CE selecionados em análise de risco (pré-despacho) pela SARAD e propor instauração de procedimento especial de controle aduaneiro - PECA, nos termos da IN SRF n° 1.169/2011, da IN SRF n° 228/2002 e Norma de Execução COANA nº 02, de 23/06/2016 – e-Manual de PECA, quando for o caso;
II. coordenar as atividades relacionadas à busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, a operação de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de cargas e bagagens, ao controle aduaneiro sobre os locais e recintos alfandegados e a vigilância aduaneira;
III. autorizar a realização de busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem assim veículo utilizado no transporte de cabotagem;
IV. efetuar escalas de servidores para exercer atribuições nos recintos alfandegados e autorizados, conforme a necessidade de serviço;
V. decidir sobre pedidos de transbordo e baldeação, inclusive o previsto no artigo 355 do Decreto n° 6.759/2009 (RA), assim como a redestinação de mercadorias prevista no mesmo dispositivo regulamentar; e
VI. designar instituição ou perito encarregado da execução da assistência técnica ou exame laboratorial para identificação e quantificação de mercadoria importada ou exportar, nos termos da IN RFB n° 1.020/2010.
Art. 2º. Delegar competência aos AFRFB da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) e aos AFRFB lotados em Angra dos Reis para praticar os seguintes atos:
I. solicitar, no âmbito da SAVIG, exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;
II. conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte marítimo internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração, nos termos do inciso II do parágrafo 1o do artigo 4o da IN SRF n° 285, de 2003;
III. autorizar o retorno para zona secundária de mercadoria a serem exportadas quando não houver sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro de exportação, observadas as devidas cautelas fiscais; e
IV. proceder, no âmbito da SAVIG, à aplicação do disposto na IN n.° 800, no que se refere ao Siscomex Carga.
Art. 3º Delegar competência aos ATRFB lotados na Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) para praticar os seguintes atos:
I. autorizar o fornecimento de mercadorias para uso e consumo a bordo de embarcações;
II. auxiliar os AFRFB nos procedimentos relacionados ao Siscomex Carga no âmbito da SAVIG; e
III. auxiliar os AFRFB no que se refere às atribuições da SAVIG.
Art. 1° Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) para praticar os seguintes atos:
I. selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal, nos casos de DI parametrizadas no canal verde;
II. efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
III. estabelecer valores para exigências de garantias nos casos de procedimentos especiais, nos termos do art. 7° da IN SRF n° 228/2002;
IV. realizar procedimentos especias de controle aduaneiro para verificar elementos indicatórios de fraude nos termos da IN SRF n° 1.169 /2011 e da IN SRF n° 228/2002;
V. determinar a revisão interna de declarações, relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial;
VI. designar instituição ou perito encarregado da execução da assistência técnica ou exame laboratorial para identificação e quantificação de mercadoria importada ou exportada, nos termos da IN RFB n° 1.020/2010;
VII. direcionar, no SISCOMEX, na importação e na exportação, declarações não parametrizadas, para o canal vermelho de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida;
VIII. decidir sobre pedidos de verificação física da mercadoria a ser realizada total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado, conforme estabelecido no art. 35 da IN SRF nº°680/2006;
IX. determinar a revisão interna de declarações, relativas a mercadorias que ainda se encontrem encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial, nos termos do paragrafo 4° do art. 48 da IN SRF n° 680/2006;
X. decidir sobre pedidos de descarga direta de mercadoria imprtada a granel nos termos da IN RFB RFB nº 1.282 de 16 de julho de 2012;
XI. decidir sobre pedidos de início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadoria sujeita a aplicação da pena de perdimento por configuração de abandono desde que ainda não tenha sido lavrado o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadoria e, nos termos do art. 2° da IN SRF n°69/1999, com suas respectivas alterações;
XII. decidir sobre o pedido de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e não desembaraçadas em virtude de litígio fiscal, na forma da Port. MF n° 389/76;
XIII. decidir sobre pedidos de entrega da mercadoria, em despacho aduaneiro por declaração simplificada de importação, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, nos termos e condições do parágrafo único do art. 18 da IN SRF n° 611/2006;
XIV. designar instituição ou perito encarregado da execução da assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e a valor residual de bens, nos termos do art. 813 do Decreto no 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
XV. decidir sobre relevação da inobservância de normas processuais referentes ao regime especial de exportação temporária, e de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem, nos termos e condições da Port. SRF n° 1.703/1998;
XVI. decidir sobre pedidos de dispensa, em casos justificados, da verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no país sob regime aduaneiro especial, conforme o disposto art. 4° IN SRF n° 357/2003;
XVII. decidir sobre pedidos de retorno da zona primária para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, porém não embarcada por motivos alheios a vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente;
XVIII. decidir sobre pedidos de cancelamento de declaração de exportação (DE) e declaração simplificada de exportação (DSE) que se encontrem na situação de averbadas no Siscomex;
XIX. decidir sobre os pedidos de exportação sem exigência de saída do território nacional, previstos nos art. 233 e 234 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), conservando a vinculação do CNPJ do exportador ao recinto especial de código “2222222’, para a realização de exportação sem saída do produto, nos termos da IN SRF n° 369/2003 e da noticia Siscomex n° 10, de 26 de fevereiro de 2002;
XX. decidir sobre pedidos de exportação de mercadoria que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por substituição de mercadoria idêntica, bem como decidir sobre pedidos de reposição de mercadorias antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos da Port. MF n° 150/1982 e respectivas alterações;
XXI. decidir sobre pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias especificas da exportação, nos termos do art. 52, parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994;
XXII. decidir sobre a regularização do despacho de exportação de que trata o parágrafo 1° do art. 58 da INSRF n° 28/94;
XXIII. decidir sobre pedidos de aplicação de selos de controle no estabelecimento do importador, comunicando tal fato ao Chefe da Unidade que jurisdiciona o domicílio do importador, nos termos da legislação vigente;
XXIV. decidir sobre pedidos de adoção dos procedimentos especiais estabelecidos pela IN SRF n° 84/1996, nos casos em que não seja possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica;
XXV. decidir sobre a aplicação dos procedimentos especiais da exportação na Port. Conjunta SRF/Secex n° 5/1993;
XXVI. decidir sobre pedidos de devolução ao exterior de carga, nos termos da Port. MF n° 306/1995 c/c art. 65 da IN SRF n° 680/2006;
XXVII. designar AFRFB para excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa, nos termos do parágrafo 4º do art. 72 da IN SRF 248, de 2002;
XXVIII. determinar nas operações de trânsito aduaneiro a realização de ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação, nos termos e condições previstas no artigo 41 da IN/SRF nº 248/02, no âmbito de sua competência;
XXIX. indicar funcionário para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, nos termos do artigo 333, parágrafo 1º, II, do Decreto nº 6759/2009;
XXX. determinar a interrupção de operação de trânsito, na área de sua jurisdição, de acordo com o estabelecido nos artigos 340 a 342 do Decreto nº 6759/2009;
XXXI. analisar e decidir sobre casos relacionados a regime de Depósito Alfandegado Certificado, conforme descrito no § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas nos recintos a que se refere o caput, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do depositário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador.
XXXII. analisar e decidir sobre casos relacionados a Conferência Aduaneira, conforme descrito no Inciso I, do art 35, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
“Art 35 – A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência.”
Art. 2° Delegar competência aos AFRFB lotados na Sadad e aos AFRFB lotados em Angra dos Reis para praticar os seguintes atos:
I. executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial de controle previsto na legislação;
II. efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
III. estabelecer valores para exigências de garantias nos casos de procedimentos especiais, nos termos do art. 7° da IN SRF n° 228/2002;
IV. realizar procedimentos especiais de controle aduaneiro para verificar elementos indiciários de fraude nos termos da IN SRF nr. 1.169 /2011 e da IN SRF n° 228/2002;
V. efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro das DI parametrizadas para o canal cinza quando selecionadas para conferência;
VI. informar o abandono da mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador e encaminhar o referido despacho à SAVIG para prosseguimento;
VII. solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;
VIII. analisar e proceder ao desdobramento de conhecimento de transporte;
IX. indisponibilizar ou disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;
X. efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro das DI parametrizadas para o canal verde, quando selecionadas para a conferência, conforme distribuição da Chefia;
XI. proceder a retificação de declaração de importação, após desembaraço, cuja mercadoria ainda se encontre sob controle aduaneiro, no âmbito da SAPEA;
XII. decidir sobre os pedidos de isenção, redução, suspensão, não incidência, imunidade e reconhecimento a não constituição do fato do imposto de importação requeridos no curso do despacho de importação;
XIII. decidir sobre a concessão dos regimes aduaneiros especiais, exceto trânsito aduaneiro, e aplicados em áreas especiais e se for o caso, a prorrogação do respectivo prazo, bem corno a sua extinção em todos as modalidades, substituição de beneficiário, inclusive bagagem, de acordo com a norma específica e ainda, decidir sobre a mudança de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área específica para outro regime e efetuar todos os procedimentos atinentes a matéria de que trata o presente inciso, inclusive a baixa de termos de responsabilidade;
XIV. autorizar a aceitação e a baixa de termos de responsabilidade assinados em garantia de tributos suspensos na aplicação da IN SRF n° 143/2002;
XV. autorizar a baixa de termo de responsabilidade relativo à redução de tributos, assinado corno garantia nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional e o desembaraço aduaneiro tenha sido autorizado pela Coordenação Geral competente;
XVI. decidir sobre pedidos de embarque de mercadorias a exportar nas condições previstas no parágrafo único do art. 52, c/c o art. 55, ambos da IN SRF n° 28/1994, e suas respectivas alterações;
XVII. decidir sobre os pedidos de cancelamento de declaração de exportação, nos termos do inc. h do art. 31 da IN SRF n° 28/1994, observada a competência exclusiva do Chefe do Sadad no inc. 14 do art. 1° desta portaria;
XVIII. proceder a retificação de declaração de importação, após desembaraço, cuja mercadoria ainda se encontre sob controle aduaneiro, no âmbito da Sadad; e
XIX. proceder ao cancelamento de declarações de trânsito aduaneiro, competência esta estendida aos AFRFB lotados em Angra dos Reis.
Art. 3° Delegar competência aos ATRFB lotados na Sadad para praticar os seguintes atos:
I. transmitir, para registro, as declarações simplificadas de importação em nome de pessoas físicas, quando solicitado, nos termos do art. 7°, parágrafos 2°e 3° da IN SRF n’ 611/2006;
II. elaborar e transmitir, para registro, as declarações simplificadas de exportação em nome de pessoas físicas, quando solicitado, nos termos do art. 33, paragrafo 3º da IN SRF 611/2006;
III. auxiliar os AFRFB no que se refere às atribuições da SADAD;
IV. proceder à aplicação dos elementos de segurança aos veículos e unidades de carga objeto de trânsito aduaneiro de importação e exportação;
V. informar no SISCOMEX a chegada de veículo objeto de trânsito aduaneiro; e
VI. proceder o início e a conclusão de trânsito de exportação exclusivamente no horário de expediente. No caso da conclusão deverá o fiel depositário informar em formulário próprio a presença da mercadoria a ser exportada.
Art. 4° Delegar competência ao Chefe da Seção de Risco Aduaneiro (Sarad) para praticar os seguintes atos:
I. determinar que se proceda a ação fiscal pertinente se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento especial aduaneiro, em virtude da análise de risco, para as DI parametrizadas no canal verde;
II. coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate as fraudes em matéria aduaneira, em vista ao procedimento especial aduaneiro, nos termos da IN SRF n° 1.169 /2011 e da IN SRF n° 228/2002;
III. identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações, nos casos de DI parametrizadas no canal verde;
IV. proceder a análise e liberação das declarações de importação parametrizadas para o canal verde de conferência ou determinar que sejam feitas por outro AFRFB em exercício na Sarad; e
V. redirecionar a declaração de importação de canal verde para os canais amarelo ou vermelho, utilizando o Siscomex na função IMP– REDIDI.
Art. 5° Delegar competência aos AFRFB lotados na Sarad para praticar dos seguintes atos:
I. identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações, nos casos de DI parametrizadas no canal verde; e
II. proceder à análise e liberação das declarações de importação parametrizadas para o canal verde de conferência, quando determinado pelo Chefe da Seção.
Art. 6° Delegar competência aos ATRFB lotados na Sarad para praticar os seguintes atos:
I. auxiliar os AFRFB no que se refere às atribuições da Sarad.
Art 7º. Revoga-se a portaria 47, de 24/04/2017, publicada em DOU de 26/04/2017; swap_horiz
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.