Solução de Consulta Cosit nº 662, de 27 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: EXECUÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM VENDA DE PEÇAS E PARTES. SERVIÇO DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES POR EMPREITADA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. A operação de venda, consubstanciada em nota fiscal de venda de mercadoria, não se subordina à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que efetuada paralelamente com prestação de serviços. Na prestação de serviços, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, permitida a dedução dos valores referentes a materiais/equipamentos nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 3º, 7º e 8º, e art. 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 121, 122, 123, 127, 142, 143, 149 e 322.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.