Solução de Consulta Cosit nº 649, de 27 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 42)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
As atividades de coleta de dados, impressão de fichas de identificação e de outros documentos, enquadram-se no rol taxativo de serviços descritos nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em especial nos incisos V e VI do art. 117.
Nos termos do art. 119, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, embora a relação dos serviços previstos nos arts. 117 e 118 do mesmo diploma seja exaustiva, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um desses serviços é meramente exemplificativa.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA
A caracterização de cessão de mão de obra para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos serviços listados pela legislação, depende do atendimento dos seguintes requisitos: (1) a colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante; (2) ser prestado nas dependências do contratante ou em local por ele determinado; e (3) serem os serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante;
Tais requisitos encontram-se descritos no art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (art. 115, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009). A fim de diferenciar a disponibilização de mão de obra da mera prestação de serviços, deve ser observado que na cessão de mão de obra a empresa contratante, em alguma medida, dirige os trabalhos realizados pelos empregados cedidos pela empresa contratada.
O conceito de “dependências do contratante” é autoexplicativo. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços (art. 115, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009).
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores (art. 115, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009).
A retenção da contribuição previdenciária é aplicável, ainda, quando caracterizada a empreitada de mão de obra, tratando-se das atividades enumeradas nos incisos I a V do art.219 do Decreto 3.408 de 1999, conforme o §3º deste artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 312, de 2014, E Nº 114, de 2016
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art.31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.