Solução de Consulta Cosit nº 632, de 26 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CEGUEIRA.
Por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016, segue-se que a isenção prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39; incisos XXXI e XXXIII; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III; Parecer PGFN/CRJ/Nº 29, de 11 de janeiro 2016; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.