Parecer CST nº 24, de 15 de janeiro de 1991
( 15/01/1991)  

C.N.M.
7.01.25.00
FINSOCIAL
Recurso de ofício de decisão em consulta. Nega-se provimento.  
As sociedades civis que se enquadram nas normas de tributação instituídas pelo D.L. nº 2.397/87 (arts. 1º e 4º) não estão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL por força do disposto no art. 4º do D.L. nº 2.429/88.

Com base no artigo 57 do Decreto nº 70.235, de 06.03.72, o Chefe da Divisão de Tributação da SRRF na 8ª Região Fiscal recorre, por delegação de competência e de ofício, da Decisão nº 020/90, de 17 de janeiro de 1990, proferida às fls. 07, no sentido da ementa acima, em resposta à consulta formulada em 06.11.89, pela epigrafada.
2. Propomos seja negado provimento ao recurso interposto, tendo em vista que a autoridade recorrente interpretou corretamente a legislação, fundamentando à decisão recorrida no art. 4º do D.L. nº 2.429/89, IN SRF nº 199/88 e orientação, desta Coordenação, dada no BC nº 68, de 31.05.89.
Rubens M. Saito
AFTN
José Sergio M. Cruz
AFTN
Com base no parecer supra, que aprovo, NEGO provimento ao recurso de ofício.
À DIVTRI/SRRF na 8ª RF, para ciência e demais fins.
SRF-CST
DLA Em 15/01/1991
Jackson Guedes Ferreira
Chefe da Divisão de Legislação Aplicada
Del. Comp. Port. CST 50/79
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.