Solução de Consulta Cosit nº 620, de 26 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 60)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. ALÍQUOTA. OPÇÃO. CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DA RECEITA.
No período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de novembro de 2015, a empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada no grupo 421 da CNAE 2.0, é tributada, somente nesse período, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, sem qualquer vinculação com as datas das matrículas CEI’s.
A partir de 1º de dezembro de 2015, a empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada no grupo 421 da CNAE 2.0, optante pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, é submetida à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta, não havendo qualquer interferência da data da matrícula CEI e sua conseqüência quanto à substituição previdenciária até o término da obra.
A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que trata o artigo 7º, inciso VII da Lei nº 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para reconhecimento, no tempo, de receitas e para diferimento do pagamento dessas contribuições;
No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 364 - COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014; À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 115 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Somente no caso único e específico de a empresa de construção de civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI é que se aplica a regra de transição descrita no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.º 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 165 - COSIT, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n.º 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, incisos IV e VII, parágrafos 9º, caput, e 10, 7º-A, 9º, parágrafos 12 a 14 e 16; Lei n.º 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º, caput e inciso III; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1º, caput, parágrafos 5º, 6º e 8º, 2º, 10, 13, caput e parágrafo 4º, e 14 a 16; Solução de Consulta n.º 364 - Cosit, de 17 de dezembro de 2014; Solução de Consulta n.º 115 - Cosit, de 12 de maio de 2015, e Solução de Consulta n.º 165 - Cosit, de 18 de junho de 2015.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.