Solução de Consulta Cosit nº 572, de 20 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
Está reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por pessoas jurídicas industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Os manuais técnicos (manuais de instrução de uso e de funcionamento do produto) não se caracterizam como matéria prima, material de embalagem ou produto intermediário, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002, à respectiva operação de venda realizada por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, a qual deverá sujeitar-se às regras de apuração da Cofins estabelecidas no caput ou no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme o caso.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, inclusive aquela estabelecida na Zona Franca de Manaus, pode descontar do valor devido dessa contribuição, créditos decorrentes das despesas a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, ainda que a comercialização dos produtos aos quais estão vinculados referidos dispêndios seja sujeita à alíquota zero dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.033, de 2004; Medida Provisória nº 206, de 2004, art. 16; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, e Parecer CST nº 799, de 1989.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
Está reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por pessoas jurídicas industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Os manuais técnicos (manuais de instrução de uso e de funcionamento do produto) não se caracterizam como matéria prima, material de embalagem ou produto intermediário, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002, à respectiva operação de venda realizada por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, a qual deverá sujeitar-se às regras de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas no caput ou no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, conforme o caso.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive aquela estabelecida na Zona Franca de Manaus, pode descontar do valor devido dessa contribuição, créditos decorrentes das despesas a que se referem os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que a comercialização dos produtos aos quais estão vinculados referidos dispêndios seja sujeita à alíquota zero dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º-A; Lei nº 11.033, de 2004; Medida Provisória nº 206, de 2004, art. 16; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.