Portaria ALF/GRU nº 202, de 28 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 62)  

"Delega competências."



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, Seção I, e considerando as modificações do Novo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos(SP) para:
I - praticar os atos de que tratam os arts. 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, Seção I, e outras atribuições delegadas ao Delegado desta Alfândega, exceto as competências expressamente indelegáveis.
Art. 2º Delegar competência aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe e aos Supervisores de Grupo para:
Art. 2º Delegar competência aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe e aos Supervisores de Equipe e Grupo para: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
I - autorizar o arquivamento de processos findos, desde que não tenha ocorrido prescrição ou decadência de crédito tributário, situação em que o processo com a respectiva proposta de encaminhamento deverá ser submetido à análise prévia do Delegado;
II - autorizar a reconstituição de declarações e de processos extraviados;
III - manter controle sobre o acervo de bens móveis sob sua responsabilidade, competência essa extensível ao servidor ou funcionário que seja responsável por sala na Unidade, ainda que não ocupante das funções descritas no caput deste artigo;
IV - controlar a frequência e fazer as devidas anotações na folha de ponto dos seus subordinados;
V - efetuar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente e sob orientação do SAPOL/GLOG; e
VI - declarar a revelia, nos termos e condições do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e, concomitantemente, nesses casos, aplicar a pena de perdimento encerrando o processo de apuração de dano ao Erário, em relação aos Autos de Infração lavrados por sua Divisão, Serviço, Seção, Equipe ou Grupo, exceto nos casos de abandono de mercadorias, que devem ser tratados conforme o disposto pelo art. 17, inciso III, desta Portaria.
Parágrafo único - Para a prática dos atos previstos nos incisos I e VI, fica delegada competência concomitante aos Auditores Fiscais designados para exercerem as funções de Chefes Substitutos de Divisão, Serviço, Seção e Equipe e de Supervisores Substitutos de Grupos.
Parágrafo único. Para a prática dos atos previstos nos incisos I e VI, fica delegada competência concomitante aos Auditores Fiscais designados para exercerem as funções de Chefes Substitutos de Divisão, Serviço, Seção e Equipe e de Supervisores Substitutos de Equipes e Grupos. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro (DIDAD) para:
I - autorizar a adoção dos procedimentos especiais estabelecidos pela IN SRF nº 84/96, nos casos em que não seja possível o acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
II - autorizar a entrega da mercadoria, em despacho aduaneiro por declaração simplificada de importação - DSI, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, nos termos e condições do parágrafo único do artigo 18 da IN SRF nº 611/2006;
III - garantir a eficácia dos procedimentos de despacho aduaneiro de exportação e de importação estabelecidos na IN SRF nº 476/2004, nos termos do seu artigo 25;
IV - aplicar as penalidades previstas no artigo 13 da IN SRF nº 346/2003;
V - autorizar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária quando se tratar de jóias, pedras preciosas e semelhantes;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
VI - autorizar a adoção dos procedimentos especiais estabelecidos no inciso IX, § 2º do art. 4º da IN SRF nº 611/2006, nos casos em que não seja possível o acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas; e
VII – expedir ofícios.
VIII - autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (EDAEX) para:
I – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração de Exportação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega; )
II - autorizar a retirada de carga armazenada no Terminal de Cargas de Exportação deste Aeroporto, em virtude de cancelamento de embarque, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua regular situação fiscal;
II - autorizar a retirada de carga armazenada no Terminal de Cargas de Exportação deste Aeroporto, em virtude de cancelamento de embarque, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua regular situação fiscal, no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
III - autorizar a habilitação de empresa industrial ou comercial de joalheria, gemas ou ourivesaria aos procedimentos simplificados de que trata a IN SRF nº 346/2003, nos termos estabelecidos por aquele ato;
IV - autorizar o despacho de exportação após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos termos do artigo 55 da IN SRF nº 28/94, com a redação dada pela IN SRF nº 510/2005;
V - reconhecer, a impossibilidade de acesso ao sistema e-DMOV por mais de 3 horas consecutivas em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência previstos na IN RFB nº 1.082/2010; e
VI - autorizar a entrada e a saída de veículos, pessoas e equipamentos nos recintos alfandegados para realização de operação de exportação, cabendo ao Chefe daquela Equipe estabelecer as devidas rotinas.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDAIM) para:
I - autorizar o despacho antecipado de importação, nos termos e condições do parágrafo único do artigo 17 da IN SRF nº 680/2006, sempre que se justificar a medida;
II - autorizar a verificação de mercadoria em recinto não alfandegado, nos termos e condições do artigo 35 da IN SRF nº 680/2006;
III – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências descritas no artigo 8º da IN SRF nº 84/96, após a utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
IV - estabelecer critérios para a seleção de bens a serem submetidos à conferência aduaneira, no despacho aduaneiro de DSI, nos termos e condições do artigo 14 da IN SRF nº 611/2006, no âmbito de suas atribuições;
V – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração Simplificada de Importação (DSI) selecionada para conferência aduaneira, bem como sobre a declaração de importação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega;
VI - proceder à exclusão e inclusão da vinculação do conhecimento aéreo e exclusão de desembaraço de Declaração de Importação no Siscomex-Mantra nas situações necessárias para o regular prosseguimento do despacho aduaneiro;
VII - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, encaminhar os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte;
VIII - autorizar o cancelamento de DSI, no âmbito da EDAIM, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 611/2006;
IX - reconhecer, a impossibilidade de acesso ao sistema e-DMOV por mais de 3 horas consecutivas em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência previstos na IN RFB nº 1.082/2010;
X - autorizar a entrada e a saída de veículos, pessoas e equipamentos nos recintos alfandegados para realização de operação de importação, cabendo ao Chefe daquela Equipe estabelecer as devidas rotinas.
XI - apreciar o pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, cujo processo de exigência do crédito tributário se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº 389/1976; e
XII – apreciar as autorizações para a importação de que trata o artigo 161, inciso I do Decreto 6.759/2009 e praticar os atos necessários do tratamento da carga no MANTRA para fins de prosseguimento do despacho.
XIII - expedir os atos necessários para tratamento dos casos de interrupção do despacho por descumprimento do art. 5º da IN SRF nº 69, de 1999.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Remessas Postais e Expressas (SARPE) para reconhecer o problema de ordem técnica de que trata o artigo 64 da IN 1737/2017.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (ELOF) para adotar as providências descritas no artigo 8º da IN SRF nº 84/96, após a utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.
Art. 7º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (ELOF) para adotar as providências descritas no artigo 8º da IN SRF nº 84/96, após a utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE) para:
Art. 8º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE) para: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
I - apreciar pedido de relevação de inobservância de normas processuais verificadas na exportação temporária de mercadorias, nos termos e condições do inciso II do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98;
II - apreciar pedido de reposição de mercadoria importada desembaraçada, antes de devolvida a defeituosa ou imprestável, nos termos e condições do item 4 da Portaria MF nº 150/82;
III - apreciar pedido de substituição de beneficiário do regime especial de admissão temporária, nos termos e condições do artigo 371 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
IV - autorizar o cancelamento de DSI, no âmbito da ERAE, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 611/2006;
V - autorizar o registro antecipado de declaração de importação, nos termos e condições do parágrafo único do artigo 17 da IN SRF nº 680/2006, sempre que se justificar a medida nas situações previstas no parágrafo 3º, do art. 15 e no parágrafo 3º do art. 47, ambos da IN RFB nº 1.361/2013, no âmbito de suas atribuições;
VI - autorizar o armazenamento prioritário, nos termos do inciso VI do § 2º do artigo 12, da IN SRF nº 102/94, das cargas submetidas a despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de caráter cultural, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 2º da IN RFB nº 1.361/2013; e
VII - estabelecer critérios para a seleção de bens a serem submetidos à conferência aduaneira, no despacho aduaneiro de DSI, nos termos e condições do artigo 14 da IN SRF nº 611/2006, no âmbito de suas atribuições.
VIII - autorizar a retirada de carga armazenada no Terminal de Cargas de Exportação deste Aeroporto e submetida a despacho no âmbito das atribuições da ERAE, em virtude de cancelamento de embarque, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua regular situação fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho de Bagagem Desacompanhada (EBAD) para:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
I - autorizar o cancelamento de DSI, no âmbito da EBAD, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 611/2006; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
II - estabelecer critérios para a seleção de bens a serem submetidos à conferência aduaneira, no despacho aduaneiro de DSI, nos termos e condições do artigo 14 da IN SRF nº 611/2006, no âmbito de suas atribuições; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
III - apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
Art. 9º-A Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado (EDAD):   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
I - autorizar o cancelamento de DSI, no âmbito da EDAD, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 611/2006;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
II - estabelecer critérios para a seleção de bens a serem submetidos à conferência aduaneira, no despacho aduaneiro de DSI, nos termos e condições do artigo 14 da IN SRF nº 611/2006, no âmbito de suas atribuições; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
III - apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
Art. 10 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (SERAD) para:
I - autorizar o trânsito aduaneiro para conferência física de bens de caráter cultural no local de realização do evento, nos termos e condições do artigo 8º da IN RFB nº 874/2008;
II - garantir a eficácia dos procedimentos de trânsito aduaneiro, estabelecidos na IN SRF nº 476/2004, nos termos do seu artigo 25;
III – autorizar visitas profissionais, acadêmicas e técnicas, bem como o uso de equipamentos de filmagem, fotográficos ou outros necessários à finalidade da visita, nos recintos alfandegados e nas áreas de pátios e pistas;
IV - autorizar ingresso de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e de agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, nos recintos alfandegados;
V - autorizar a adoção dos procedimentos especiais estabelecidos pela IN SRF nº 84/96, nos casos em que não seja possível o acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, no âmbito das atividades de seu Serviço; e
VI - expedir ofícios.
Art. 11 - A Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG) e aos Chefes das Equipes Operacionais de Vigilância Aduaneira (EQOP) para emitirem Ordem de Vigilância e Repressão (OVR) prevista no § 2º do art. 16 da Portaria Coana nº 35/2011.
Art. 11 Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG) e aos Supervisores das Equipes Operacionais de Vigilância Aduaneira (EQOP) para emitirem Ordem de Vigilância e Repressão (OVR) prevista no § 2º do art. 16 da Portaria Coana nº 35/2011. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 12 Delegar competência aos servidores da Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG) para:
I - autorizar a entrada e a saída de veículos, pessoas e equipamentos pelos portões de acesso à pista deste Aeroporto cabendo ao Chefe daquela Equipe estabelecer rotinas para tanto;
II - autorizar ingresso de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, nas áreas de pátios e pistas; e
III - liberar mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada ou confiada ao comandante da aeronave, nos termos do art. 3º da IN SRF nº 338/03, quando, em razão de suas características específicas, seu embarque ou desembarque não puder ser efetuado através dos Terminais de Passageiros.
Art. 13 Delegar competência ao Chefe e ao Chefe Substituto da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACTA) para:
I - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga aérea, nos termos e condições do parágrafo único do artigo 67 da IN SRF nº 680/2006;
II - apreciar pedido de devolução de mercadoria ao exterior, nos termos e condições da Portaria MF nº 306/95;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
III - apreciar solicitação de retificação de conhecimento de carga aérea, nos termos e condições do artigo 46 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do artigo 20 da IN SRF 680/2006;
IV - decidir sobre o acompanhamento pela fiscalização aduaneira da inspeção prévia de mercadorias importadas que necessitem de verificação por outros órgãos, nos termos e condições dos artigos 6º a 8º da IN SRF nº 680/2006;
V - proceder à exclusão e inclusão de vinculação e desembaraço de Declaração de Importação - DI, para efeito de correção de erro de digitação, aceite de Carta de Correção e desdobramento de carga, objetivando alterar informação ou regularizar a situação no Sistema Mantra relativamente ao conhecimento de carga.
VI - excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves e médias, nos termos e condições do § 4º do artigo 72 da IN SRF nº 248/2002;
VII – designar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I, do artigo 6º, da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas; (NR)
VIII - apreciar pedido de redestinação de carga ao exterior; e
IX - autorizar a saída de cargas no regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro amparadas por Documento Subsidiário de Identificação de Carga – DSIC.
Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACTA), a competência para exercer as atividades previstas nos incisos III e V deste artigo.
Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACTA), a competência para exercer as atividades previstas nos incisos III, V, VIII e IX deste artigo. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 43, de 18 de janeiro de 2018)   (Vide Portaria ALF/GRU nº 43, de 18 de janeiro de 2018)
Art.14 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da SACTA, incluindo seus plantonistas, para, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.
Art.14 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da SACTA, e aos plantonistas da Didad, para, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 110, de 04 de abril de 2018)
Art.14 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da SACTA e aos plantonistas da EDAD, para, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 148, de 15 de maio de 2018)
Art. 15 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX) para determinar modificações ou adequações indispensáveis à segurança fiscal, à movimentação, à guarda e à conservação de mercadorias e ao controle do fluxo de passageiros.
Art. 15 Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX) para determinar modificações ou adequações indispensáveis à segurança fiscal, à movimentação, à guarda e à conservação de mercadorias e ao controle do fluxo de passageiros. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 16 Delegar competência à Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX) para:
I - proceder ao registro, no Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados (Conprovi), das informações referentes às representações para fins penais e aos comunicados de ilícitos criminais formalizados por esta unidade, nos termos exigidos pela Portaria RFB nº 2.661/2009;
II - Proceder ao registro e atualizações no Sistema CAD-ADUANA, nos termos do art. 76, § 1º, da Lei nº 10.833/03.
Art. 17 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas (EMA) para:
I - apreciar, nas situações previstas pela IN SRF nº 69/99, pedido de início ou retomada de despacho aduaneiro de importação e, quando necessário, tornar insubsistente o Auto de Infração e declarar convertida em multa a pena de perdimento aplicada;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
II - expedir edital com a relação de mercadorias e bens abandonados, conforme o disposto no § 5º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo artigo 31 da Lei 12.058/2009;
III - declarar a revelia, nos termos e condições do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e, concomitantemente, nesses casos, aplicar a pena de perdimento encerrando o processo de apuração de dano ao Erário;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
IV - expedir Ato de Declaração de Abandono de mercadorias ou bens, sempre que se fizer necessário, nos termos da legislação própria;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
V - supervisionar o recinto armazenador de mercadorias apreendidas, conforme o disposto no item 12.3 da IN SRF nº 80/81;
VI - expedir os atos necessários para tratamento dos casos de interrupção do despacho por descumprimento do art. 5º da IN SRF nº 69/99;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
VII – expedir os atos necessários para a aplicação da pena de perdimento a que se refere o § 3º do art. 700 do Decreto nº 6.759/2009; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
VIII - apreciar pedidos de retirada de indisponibilidade 45, ainda que a carga seja submetida posteriormente a despacho diverso do mencionado no inciso I deste artigo, atendidas as condições previstas no inciso VII do art. 21 da Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas (EMA), a competência para exercer as atividades previstas no inciso I, III, IV, VI e VIII deste artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 18 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SEATA) para:
I - reconhecer o direito creditório de crédito relativo ao comércio exterior;
II – reconhecer o direito creditório, após manifestação da comissão de leilão, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria RFB nº 3.010/2011; e
III - expedir ofícios.
Art. 19 Delegar competência ao Chefe da Divisão de Conferência de Bagagem (DIBAG) para:
I - apreciar toda e qualquer solicitação referente à bagagem acompanhada retida;
II - apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III, do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98;
III - apreciar pedido de utilização do regime especial de admissão temporária de bens contidos em bagagem acompanhada, efetuados com base no inciso III do § 1º do art. 9° da IN SRF nº 285/2003 e IN RFB 874/2008, bem como possíveis pedidos de prorrogação de prazo;
IV - autorizar encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil;
V - autorizar ingresso em recinto alfandegado de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/98;
VI - declarar o abandono de bagagem acompanhada, expedir o competente Ato de Declaração de Abandono e encaminhar o processo à Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas (EMA) para prosseguimento;
VII - decidir sobre pedido de retomada do despacho de bagagem acompanhada objeto de declaração de abandono;
VIII - declarar a revelia a Auto de Infração, nos termos e condições do § 2º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e, concomitantemente aplicar a pena de perdimento de moeda;
IX - adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil das ocorrências previstas no inciso anterior, bem como aquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos; e
X - expedir ofícios.
Art. 20 Delegar competência aos Chefes das Equipes Aduaneiras de Bagagem Acompanhada (EBG) para:
Art. 20 Delegar competência aos Supervisores da Equipes Aduaneiras de Bagagem Acompanhada (EBG) para: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
I - adotar critérios de seleção, observado o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta Coana/Anvisa/SDA nº 14 de 16 de maio de 2008.
II - autorizar redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;
III - proceder ao despacho de trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), nas operações que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, previstas no art. 5º, inciso IV, alíneas "e","h" e "i" da IN SRF n° 248/2002;
IV - selecionar voos domésticos e determinar a sua fiscalização;
V - determinar a realização de operações de fiscalização no embarque internacional de passageiros;
VI - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada;
VII - designar, na impossibilidade de atendimento pela EQCEL, funcionário da equipe para recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, agentes diplomáticos e consulares quando do ingresso em recinto alfandegado; e
VIII - autorizar alteração do motivo da retenção de bagagem acompanhada.
Art. 21 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados nas Equipes Aduaneiras de Bagagem Acompanhada para:
I - Praticar os atos nos termos e condições da IN RFB nº 1.600/2015, no âmbito das atribuições da sua Equipe.
II - proceder a assinatura de Notificação de Bagagem, nos termos do inciso IV do art. 11 do Decreto nº 70.235/72;
III - apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada;
IV - apreciar pleito de concessão do regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;
V - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em voo particular, que pretender adquirir mercadoria em loja franca, nos termos e condições do item 2.1 do Ato Declaratório DpRF nº 07/91; e
VI - reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, nos termos da IN SRF nº 10/00.
Art. 22 Delegar competência aos Fiéis Depositários do DIBAG para a guarda e o controle de bens, mercadorias e ativos financeiros retidos pela Divisão de Conferência de Bagagem.
Art. 23 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA) para:
I - decidir sobre a seleção de operações de importação ou de exportação para aplicação dos procedimentos especiais, nos termos e condições do artigo 3º, inciso I, da IN RFB nº 1.169/2011;
II - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte;
III - efetuar avaliação de pertinência de aplicação de procedimento especial de controle sobre Declarações de Importações encaminhadas após a constatação de indícios de fraude, nos termos do art. 23 da IN SRF nº 680/2006, ou designar servidor para proceder a referida avaliação;
IV - designar servidor para efetuar a dispensa de instauração de procedimento especial aduaneiro da IN RFB nº 1.169/2011, nos casos previstos na legislação;
VI - designar Auditor-Fiscal para apreciar, nas situações previstas pela IN SRF n° 69/99, pedido de retomada de despacho aduaneiro de importação nos casos em que a carga foi abandonada enquanto a DI se encontrava em análise na SEPEA;
VII - expedir edital com a relação de mercadorias e bens abandonados, conforme o disposto no § 5º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo artigo 31 da Lei 12.058/2009, no âmbito de suas atribuições;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
VIII - declarar a revelia, nos termos e condições do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e, concomitantemente, nesses casos, aplicar a pena de perdimento encerrando o processo de apuração de dano ao Erário, no âmbito de suas atribuições;
IX - expedir Ato de Declaração de Abandono de mercadorias ou bens, sempre que se fizer necessário, nos termos da legislação própria e no âmbito de suas atribuições; e
X - expedir Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D) nos termos da Portaria RFB nº 1687/2014.
Art.24 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na DIDAD, na DIBAG, na SACTA, na SAVIG e no SEATA para, no âmbito de suas atribuições, decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, pedidos de suspensão e redução de tributos e sobre o reconhecimento de imunidades e isenções.
Art. 25 Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística (SAPOL) para:
I - apreciar pedidos de habilitação, inabilitação e renovação de credencial de servidores e funcionários para dirigir veículo oficial, nos termos do artigo 2º da Portaria SRRF/8ª RF 0800/G nº 44/99;
II - receber intimação e fazer cumprir determinação judicial de penhora em crédito e equivalentes, nos casos de reclamação trabalhista contra terceiros contratados por esta Unidade;
III - aprovar orçamentos e autorizar a execução de serviços contratados; e
IV – gerir, como gestor financeiro e, em conjunto com o ordenador de despesas, os créditos orçamentários e recursos financeiros transferidos para esta Unidade Gestora, assinar Notas de Empenho e Ordens Bancárias, controlar o pagamento de diárias, a requisição de passagens e concessão de suprimentos de fundos, apreciar processos de ressarcimento de despesas e ajudas de custo e praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 26 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas (EGP), para:
I - expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados quanto a exercício e localização de servidores e outras declarações em geral acerca de atividades no âmbito de sua área;
II - praticar todos os atos necessários para, na condição de Unidade concedente, promover a contratação de estagiário ou o seu desligamento, nos termos do convênio celebrado entre a SRRF/8ª RF e o CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola;
III - autorizar a programação anual de férias dos servidores desta Unidade, bem como as alterações e inclusões, desde que devidamente deferidas pelos Chefes de Serviço e Seção; e
IV - encaminhar à Superintendência as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda nesta Unidade.
Art. 26-A Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Alfândega de Guarulhos para proceder ao registro, no Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados (Conprovi), das informações referentes às representações para fins penais e aos comunicados de ilícitos criminais formalizados, nos termos exigidos pela Portaria RFB nº 2.661/2009.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 119, de 12 de setembro de 2019)
Art. 27 A revogação ou alteração dos atos legais citados nesta Portaria, desde que a competência original seja mantida pelo ato superveniente, não revoga as delegações ora estabelecidas.
Art. 28 As comissões permanentes formadas no âmbito desta Alfândega serão regidas pelas respectivas Portarias de constituição.
Art. 29 Qualquer superior hierárquico detém todas as competências delegadas a seus subordinados imediatos ou não, podendo, inclusive, exercê-las concomitantemente com estes.
Art. 30 As delegações conferidas pelo presente ato são extensivas aos substitutos eventuais dos titulares, na hipótese do impedimento legal destes últimos.
Art. 31 Ficam convalidados os atos praticados a partir de 01 de janeiro de 2018, de acordo com as delegações e subdelegações de competência editados pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP) até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Portarias ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU de 11 de outubro de 2012, Portaria ALF/GRU nº 51, de 15 de abril de 2013, publicada no DOU de 18 de abril de 2013, Portaria ALF/GRU nº 169, de 24 de junho de 2013, publicada no DOU de 26 de junho de 2013, Portaria ALF/GRU nº 354, de 17 de outubro de 2013, publicada no DOU de 23 de outubro de 2013, Portaria ALF/GRU nº 305, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, Portaria ALF/GRU nº 137, de 23 de abril de 2015, publicada no DOU de 30 de abril de 2015, Portaria ALF/GRU nº 152, de 25 de maio de 2015, publicada no DOU de 27 de maio de 2015, Portaria ALF/GRU nº 217, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 24 de julho de 2015, Portaria ALF/GRU nº 101, de 02 de maio de 2016, publicada no DOU de 04 de maio de 2016, Portaria ALF/GRU nº 155, de 03 de agosto de 2016, publicada no DOU de 15 de agosto de 2016, Portaria ALF/GRU nº 229, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 25 de novembro de 2016, Portaria ALF/GRU nº 25, de 08 de março de 2017, publicada no DOU de 10 de março de 2017 e a Portaria ALF/GRU nº 119, de 11 de julho de 2017, publicada no DOU de 13 de julho de 2017. swap_horiz
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.