Portaria ALF/STS nº 180, de 27 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 34)  

Delega competências aos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 130, de 30 de julho de 2020)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Delegado Adjunto para:
I- reconhecer o direito de servidor à falta ao serviço, nos casos previstos em lei;
II- autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III- determinar o arquivamento e o desarquivamento, no arquivo da Superintendência de Administração no Ministério da Fazenda (SAMF/SP), e no Arquivo Digital da 8ª RF, de processos administrativamente finalizados, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda;
IV- remeter ao arquivo da SAMF/SP a documentação processual cuja fase de utilização se tenha encerrado, observando os prazos fixados de acordo com o critério descrito no item anterior;
V- remeter processos a outras unidades da RFB e a outros órgãos da Administração Pública;
VI- receber, em seu nome, os ofícios provenientes das autoridades judiciais, extrajudiciais e policiais, dando em seguida a tramitação pertinente;
VII- incluir e excluir parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação;
VIII- decidir sobre pedidos de levantamento de depósito e conversão em renda da União, nos termos do art. 1° da Lei nº 9.703, de 1998 e do art. 45 do Decreto nº 70.235, de 1972, e assinar as guias de levantamento de depósitos de que trata a IN SRF n° 421, de 2004;
IX - manifestar-se sobre pedidos de incorporação ou doação apresentados nesta Alfândega, nos termos da Ordem de Serviço SRRF/08 n° 135, de 15/08/2011; e
X - assinar memorandos, ofícios e informações em nome desta Alfândega.
X - assinar editais, memorandos, ofícios e informações em nome desta Alfândega; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 117, de 07 de julho de 2020)
IX - manifestar-se sobre pedidos de incorporação ou doação apresentados nesta Alfândega, nos termos da Ordem de Serviço SRRF/08 n° 135, de 15/08/2011;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 73, de 28 de fevereiro de 2019)
X - assinar memorandos, ofícios e informações em nome desta Alfândega; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 73, de 28 de fevereiro de 2019)
XI - expedir ato declaratório executivo de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro" (NR)   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 73, de 28 de fevereiro de 2019)
Art. 2º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin), no impedimento legal do Ordenador de Despesas, como Ordenador de Despesas Substituto para:
I- nos casos de interesse exclusivo da RFB, como Ordenador de Despesas, coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira;
II- aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados em sua unidade, quando couber;
III- manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
IV- assinar, em conjunto com o Chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol), notas orçamentárias de empenho, empenho-reforço e empenho-anulação, ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentações;
V- autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, nos termos do inciso XII do artigo 340 da Portaria MF nº 430, de 201;
VI- conceder ajudas de custo aos servidores da Alfândega; e
VII- praticar todos os demais atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único- A atribuição de que trata o inciso V poderá ser exercida concomitantemente pelo Ordenador de Despesas e seu Substituto mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º Delegar competência aos Chefes de:
I- Divisão, Serviço, Seção e Equipe para remeter processos a outras unidades da RFB, no âmbito de sua competência; e
II- Divisão, Serviço e Seção para tornar sem efeito termo de retenção de mercadoria lavrado no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º Delegar competência aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe, para:
I- determinar, na área de sua competência, o arquivamento e o desarquivamento, no arquivo da SAMF/SP, e no Arquivo Digital da 8ª RF, de processos administrativamente finalizados, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda; e
II- remeter ao arquivo da SAMF/SP a documentação processual cuja fase de utilização se tenha encerrado, observando os prazos fixados de acordo com o critério descrito no item anterior.
Parágrafo único - A critério do Chefe hierarquicamente superior, a competência delegada neste artigo poderá ser estendida aos Supervisores de Equipes ou Grupos.
Art. 5° Delegar competência ao Chefe do Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata) para:
I- assinar a intimação de que trata o art. 43, § 1º da IN RFB nº 1.634, de 2016;
II- aplicar a pena de perdimento de mercadorias consideradas abandonadas, em que o autuado tenha sido declarado revel, nos termos do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 1976;
III- assinar ofícios endereçados à Caixa Econômica Federal para obter informações sobre a situação de depósitos judiciais ou extrajudiciais;
IV- assinar ofícios endereçados às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para encaminhamento de subsídios necessários à defesa da União em processos judiciais;
V- assinar ofícios de encaminhamento ao Ministério Público da União de representação fiscal para fins penais;
VI- negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VII- requisitar documentos e informações às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para instruir processos de interesse desta Unidade;
VIII- assinar ofícios de encaminhamento de propostas de medida cautelar fiscal às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, bem como de conversão de depósito em renda da União em processos judiciais;
IX- assinar ofícios de encaminhamento de informações requeridas pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal; e
X- assinar editais de intimação de autos de infração e de notificação para ciência de diligências, de decisões e de despachos e editais de intimação com o fim de dar ciência de autos de infração, inclusive para publicação no Diário Oficial da União, depois de esgotadas as tentativas de ciência por outras formas previstas em lei.
Art. 6° Delegar competência ao Chefe da Equipe de Informações Judiciais (Eqjud) para receber os ofícios provenientes das autoridades judiciais, extrajudiciais e policiais, dando em seguida a tramitação pertinente.
Art. 7º. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Julgamento de Processos (Gjup) para:
I- efetuar, no sistema Mercante, registro de não incidência de AFRMM para mercadoria a que tenha sido aplicada a pena de perdimento; e
II- disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário.
Art. 8° Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Julgamento de Processos (Gjup) para:
I- assinar editais para ciência aos contribuintes de autos de infração de apreensão de mercadorias;
II- declarara revelia nos processos administrativos de apreensão de mercadorias e de aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003; e
III- disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação.
Art. 9° Delegar competência ao Chefe da Equipe de Orientação e Análise Tributária (Eqort) para:
I- autorizar, mediante prestação de garantia, ou negar, mediante decisão fundamentada, a liberação de mercadorias importadas retidas exclusivamente em virtude de litígio fiscal, nos termos da Portaria MF n.º 389, de 1976;
II- aceitar as garantias a que se refere a Comunicação de Serviço/GAB n.º 15, de 2000, da Alfândega da RFB do Porto de Santos;
III- manifestar-se em processos com pedido de Redarf, nos termos do art. 19 da IN SRF nº 672, de 2006;
IV- assinar documento como gestor financeiro dos recursos orçamentários transferidos da Conta Única do Tesouro Nacional para a Alfândega do Porto de Santos, para fins de pagamento direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de declaração de importação; e
V- encaminhar processos a outras Unidades da RFB, à Delegacia de Julgamento, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 10 Delegar competência aos AFRFBs da Eqort para:
I- decidir sobre desdobramento ou alteração de conhecimento eletrônico (CE) no caso de necessidade de registro de nova declaração de importação, relativa a pedido de retificação de despacho aduaneiro de importação após o desembaraço;
II- decidir sobre cancelamento de DI em pedido de retificação de declaração de importação, no caso de necessidade e conveniência dessa providência;
III- autorizar a entrega de mercadorias pelo recinto alfandegado, nos casos em que esta dependa de retificação de declaração de importação já desembaraçada, cuja execução não seja possível por problema operacional do Siscomex e/ou do Siscomex-Carga;
IV-decidir sobre pedidos de reconhecimento de direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de declaração de importação, nos termos da Portaria RFB nº 1453, de 29 de setembro de 2016, não se aplicando os limites de valor em caso de formalização do indeferimento, que poderá ser proferido por um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 11 Delegar competência aos AFRFBs do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin) para incluir e excluir setores na Tabela de Recintos no Cadastro do Siscomex.
Art. 12 Delegar competência ao Chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) para:
I- decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária;
II- incluir e excluir, após autorização do Inspetor-Chefe, parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação;
III- proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011; e
IV- incluir e excluir a vinculação do CNPJ do exportador, conforme código de enquadramento da operação, ao recinto 222.2222, nos processos de Exportação Fícta.
Art. 13 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim) para autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga.
Art. 14 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Conferência Aduaneira (Eqcof) para:
I- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência; e
II- exigir a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, bem como autorizar a sua baixa, na aplicação da IN SRF nº 149, de 2002;
Art. 15 Delegar competência ao servidor lotado na Eqcof designado para as atividades relativas à administração e guarda dos Selos de Controle, conforme ato específico, para adotar os procedimentos previstos no art. 30, § 4º da IN RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 16 Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Despacho de Importação de Granel (Eqgran) para determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência.
Art. 17 Delegar competência ao AFRFB da Eqgran para receber e analisar a comunicação de descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, bem como promover a notificação por descumprimento de prazo ou formalidade, quando for o caso.
Art. 18 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho e Controle de Regimes Aduaneiro Especiais (Eqdae) para:
I- autorizar a prorrogação dos termos de responsabilidade assinados em garantia dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
I- autorizar a prorrogação e extinção, bem como a execução dos termos de responsabilidade assinados em garantia dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 228, de 05 de dezembro de 2018)
II- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência; e
III- assinar edital de Intimação de responsável por termo de responsabilidade, para manifestação sobre o descumprimento do compromisso assumido previamente a exigência do crédito.
III-assinar edital de Intimação de responsável por termo de responsabilidade, para manifestação sobre o descumprimento do compromisso assumido previamente à exigência do crédito; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 205, de 15 de outubro de 2018)
IV- autorizar a entrega antecipada de mercadorias, quando ainda não houver responsável pelo despacho, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art.47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 205, de 15 de outubro de 2018)
Art. 19 Delegar competência ao AFRFB da Eqdae para:
I- autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de embarque, no âmbito de suas atribuições; e
II- decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.
Art. 20 Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Despacho de Admissão Temporária e Reimportação (Eqdat) para determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência.
Art. 21 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (Edaex) para:
I- decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;
II- relevar, em casos concretos, a inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37/66; e
III- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria, cuja declaração de exportação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência.
Art. 22. Delegar competência ao AFRFB da Edaex para:
I- autorizar o embarque de produtos sujeitos a despacho aduaneiro de exportação com registro a posteriori;
II- efetuar, no Siscomex-Carga, o desbloqueio de manifesto na exportação; e
III- deferir ou indeferir solicitação de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE), na exportação.
Art. 23. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Orientação e Análise de Processos Aduaneiros (Eqopa) para:
I- autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento; e
II- decidir sobre pedidos de reposição de mercadorias antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150, de 1982.
Art. 24 Delegar competência ao AFRFB da Eqopa para autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de embarque, no âmbito de suas atribuições.
Art. 25 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Bagagem (Eqbag) para:
I- autorizar a prorrogação dos termos de responsabilidade assinados em garantia dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem desacompanhada;
II- decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem desacompanhada de importação e exportação;
III- decidir sobre pedidos de relevação de extemporaneidade, nos casos de prorrogação de prazo de permanência no regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem desacompanhada;
IV- assinar edital de Intimação de responsável por termo de responsabilidade, para manifestação sobre o descumprimento do compromisso assumido, previamente a exigência do crédito, no âmbito de suas atribuições; e
V- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de bagagem desacompanhada, cuja declaração simplificada de importação ou declaração simplificada de exportação não tenham sido selecionadas para o canal vermelho de conferência.
Art. 26 Delegar competência aos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da Alfândega do Porto de Santos lotados na Didad para efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições.
Art. 27 Delegar competência ao Chefe da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) e a seu substituto para:
I- emitir a Ordem de Vigilância e de Repressão - OVR, referido no art. 9° da Portaria Coana n° 007 de 12 de março de 2009, para fins de execução e o controle das operações de vigilância e de repressão no âmbito da Direp, bem como a gestão de risco no âmbito de suas atribuições; e
II- proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011.
Art. 28 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Repressão (Eqrep) e a seu substituto (Chefe do Grimp), bem como ao Chefe do Grexp, supletivamente, para:
I- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, visando a repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos aduaneiros. No caso de cargas de exportação enquanto não for altereado o prazo para registro do CE-Mercante ou não for implementada função específica nesse sentido no Pucomex a ação de bloqueio poderá ser efetuada mediante comunicação por escrito ao recinto;
II- proceder à gestão de risco no âmbito de suas atribuições.
Art. 29 Delegar competência aos Chefes dos Grupos de Repressão a Ilícitos na Importação (Grimp) e do Grupo de Repressão a Ilícitos na exportação (Grexp) para:
I- realizar procedimento especial de controle, nos termos da IN RFB nº 1.169, de 2011, autorizados pelo Chefe da Direp ou seu substituto;
II- realizar verificação física de mercadoria, podendo designar ATRFB para a execução dessa tarefa sob sua supervisão;
III - lavrar Termos de Apreensão de Substâncias Entorpcentes e Drogas Afins (Taseda) decorrentes de suas ações;
IV - coordenar diligências aos recintos de importação e exportação em decorrência de suas ações, observada a competência específica de outros órgãos.
Art. 30 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Operações de Vigilância (Eqvig) e a seu substituto para decidir sobre pedidos de transferência de cargas de importação para recintos alfandegados em casos não previstos nos atos normativos.
Art. 30 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Operações de Vigilância (Eqvig) e a seu substituto para efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, visando à repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos aduaneiros. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 228, de 05 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. No caso de cargas de exportação, enquanto não for alterado o prazo para registro do CE-Mercante ou não for implementada função específica nesse sentido no Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, as ações de bloqueio e desbloqueio de que trata o caput poderão ser efetuadas mediante comunicação por escrito ao recinto.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 228, de 05 de dezembro de 2018)
Art. 31 Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta) e a seu substituto para:
I- determinar o bloqueio de escala ou carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007; e
II- reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos dispostos na IN RFB nº 835, de 2008.
II- reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos dispostos na IN RFB nº 835, de 2008; e   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 205, de 15 de outubro de 2018)
II- reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos dispostos na IN RFB nº 835, de 2008; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 228, de 05 de dezembro de 2018)
III-proceder à exclusão, reinclusão, reativação e alteração das rotas do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) do sistema Declaração Única de Exportação (DU-E), em decorrência da análise das divergências constatadas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 205, de 15 de outubro de 2018)
III- proceder à exclusão, reinclusão, reativação e alteração das rotas do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) do sistema Declaração Única de Exportação (DU-E), em decorrência da análise das divergências constatadas; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 228, de 05 de dezembro de 2018)
IV- decidir sobre pedidos de transferência de cargas de importação para recintos alfandegados em casos não previstos nos atos normativos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 228, de 05 de dezembro de 2018)
Art. 32 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Controle de Carga e Manifesto (Eqcarga) e a seu substituto para:
I- determinar o bloqueio de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007; e
II- remeter os processos oriundos do Departamento da Marinha Mercante e que tratem de reconhecimento de isenção, suspensão, não incidência ou cobrança de AFRMM a outras unidades da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, bem como a outros órgãos da Administração Pública.
Art. 33 Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Mercadorias Abandonadas (Eqmab) e a seu substituto para:
I- determinar o bloqueio de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007;
II- assinar o edital de intimação de que trata o art. 1º, inc. I e o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 2010;
III- declarar o abandono do bem quando ocorridas as hipóteses previstas no art. 1º, Inciso II - alínea "a" e no art. 2º "caput" da Portaria MF nº 159, de 2010; e
IV- efetuar no sistema Mercante registro de não incidência ou isenção de AFRMM para mercadoria declarada abandonada nos termos da Portaria MF n° 159, de 2010.
Art. 34 Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Trânsito Aduaneiro (Eqtran) para:
I- determinar o bloqueio de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007.
II- designar funcionário para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 333, §1°, inciso II, do Decreto 6.759, de 2009; e
III- remeter a outras unidades da RFB processo referente a conclusão ou informação sobre trânsito aduaneiro.
Art. 35 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Procedimentos Aduaneiros Especiais (Sepea) para:
I-decidir sob a instauração de procedimento especial de controle, nos termos da IN RFB nº 1.169, de 2011;
II- autorizar a entrega de mercadoria antes da conclusão de exame laboratorial, nos termos do art. 48 da IN SRF nº 680, de 2006, nos casos de declaração de importação selecionada para o canal verde de parametrização;
III- encaminhar ao setor competente, mediante despacho fundamentado, declaração de importação desembaraçada no canal verde com laudo laboratorial divergente, para fins de revisão aduaneira;
IV- autorizar o desbloqueio de declaração de importação no Siscomex;
V- autorizar o desbloqueio de mercadorias no Siscomex-Carga;
VI- autorizar a entrega de mercadorias, mediante baixa do termo de retenção lavrado em decorrência da aplicação dos procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na IN RFB nº 1.169, de 2011 e na IN SRF nº 228, de 2002;
VII- efetuar o bloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga em conformidade com o § 5º do art.44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito das suas atribuições; e
VIII - expedir a comunicação de que trata o art. 12, §2°, da IN SRF n° 228, de 2002, com o fim de comunicar a extinção da garantia ali prevista.
Art. 36 Delegar competência aos AFRFB lotados no Serviço de Procedimentos Aduaneiros Especiais Aduaneiros (Sepea) para:
I- realizar procedimento especial de controle, nos termos da IN RFB nº 1.169, de 2011;
II- realizar conferência física de mercadoria, podendo designar ATRFB para a execução dessa tarefa sob sua supervisão;
III- proceder à retificação de declaração de importação selecionada para análise fiscal; e
IV- determinar as garantias para o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação antes da conclusão do procedimento especial de controle, nos termos do art. 7º da IN SRF n° 228, de 2002, do art. 5º – A da IN RFB nº 1.169, de 2011, ou em decorrência de determinação judicial.
Art. 37 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) para:
I- proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011; e
II- apreciar o pedido de reconsideração a que se refere o art. 16, §2º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, bem como a concessão de habilitação de ofício, previsto no § 3, art. 17.
Art.37-A Delegar competência ao Chefe da Equipe de Habilitação e Credenciamento (Eqhab) para expedir ato declaratório executivo de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 205, de 15 de outubro de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 73, de 28 de fevereiro de 2019)
Art. 38 Delegar competência para os AFRFBs da Equipe de Seleção Parametrizada - Eqsep para analisar, selecionar ou redirecionar, no Siscomex Módulo Importação e Exportação, os despachos aduaneiros para o nível gravoso de conferência aduaneira.
Art. 39 Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt) para:
I- designar peritos credenciados para atender aos pedidos de solicitação de assistência técnica de identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar;
II- decidir sobre pedidos de utilização de laboratório feitos por perito credenciado, conforme previsto no art. 35 da IN RFB nº n° 1.020, de 2010;
III- autorizar o descarte de resíduos laboratoriais, de acordo com a legislação vigente, mediante instrução em processo específico para esse fim;
IV- expedir intimações para o cumprimento das normas que tratam das atividades de análise laboratorial e de assistência técnica previstas na IN RFB n° 1.020, de 2010, relativas a processos em tramitação no Gralt;
V- assinar editais, para ciência dos contribuintes, referentes a prazo de retirada de amostras laboratoriais, seus excedentes e contraprovas, cujo processo tenha sido concluído sem a ocorrência de litígio, ou com litígio já encerrado, dentro do prazo previsto no art. 33, §2°, da IN SRF nº 680, de 2006; e
VI- expedir notificações, em sua área de atuação, aos peritos credenciados, laboratório contratado ou laboratórios requisitados pelo contribuinte ou pelos órgãos julgadores, para a adoção de providências necessárias à execução dos serviços de assistência técnica de mercadorias importadas ou a exportar, bem como à instrução de processos em tramitação no Gralt.
Art. 40 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol) para:
I- propor e conceder a autorização administrativa das viagens a serviço dos servidores da Unidade e colaboradores eventuais;
II- assinar documentos relativos à movimentação de material permanente;
III- analisar e solicitar a aquisição de materiais, serviços e obras ao Ordenador de Despesas da Unidade;
IV- decidir sobre a destruição ou o encaminhamento à SAMF/SP de documentos não processuais afetos a sua área, observados os prazos de pré-arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda;
V- atender, em conjunto com o Ordenador de Despesas, como gestor financeiro, à gestão dos recursos orçamentários e do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades da Fiscalização (Fundaf), transferidos para a Alfândega do Porto de Santos, assinando notas orçamentárias de empenho, empenho-reforço e empenho-anulação, ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentações, e praticando todos os demais atos de administração orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente;
VI- autorizar a emissão de ordens bancárias para posterior apreciação do Ordenador de Despesas, nos termos do art. 5º da IN STN nº 04, de 2004;
VII- intimar, em sua área de atuação, as empresas contratadas a comprovar a regularidade de suas obrigações contratuais;
VIII- remeter, a outras unidades da RFB e a outros órgãos da Administração Pública, processos relativos a contratos administrativos desta Alfândega sob encargo do Sepol;
IX- autorizar o uso, em serviço, de veículos oficiais pelos servidores desta Alfândega;
X- promover licitações, declarar dispensa de licitação, reconhecer situação de inexigibilidade de licitação bem como celebrar contratos e atas de registro de preços de interesse desta Alfândega, nos termos do § 1º, artigo 298, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012;
XI- aplicar as penalidades administrativas previstas na Lei 8.666, de 1993, e na Lei 10.520, de 2002, referentes aos processos de Licitação considerando os termos da Portaria da Secretária da Receita Federal do Brasil nº 3.090, de 2011 ou outra que vier a substituir;
XII- assinar os Avisos de Penalidade para publicação no Diário Oficial da União das sanções administrativas decorrentes dos processos de Leilão de Mercadorias Apreendidas;
XIII- encaminhar processos, na área de sua atuação, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa;
XIV- reconhecer o direito creditório de quantia recolhida indevidamente a título de pagamento de mercadorias arrematadas em leilão desta Alfândega, até o limite de R$ 300.000,00, bem como reformar decisões a esse respeito;
XV- decidir quanto à revisão e ao cancelamento dos preços registrados, nos termos do Decreto nº 7.892, de 2013; e
XVI- indicar o pregoeiro no processo licitatório.
Parágrafo único - A atribuição de que trata o inciso I poderá ser exercida concomitantemente pelo Chefe substituto do Sepol.
Art. 41 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (Grumap) e a seu substituto para:
I- intimar depositários a apresentar à Fazenda Nacional mercadorias apreendidas cuja falta lhes seja imputada;
II- excluir processo do Sistema de Mercadorias Apreendidas - CTMA, para novamente incluí-lo, nos casos de alteração da respectiva Relação de Mercadorias Apreendidas – RMA;
III- baixar mercadorias, no CTMA, por motivo de falta ou quebra, com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por processo;
IV- efetuar o pré-cadastramento no Renavam de veículos importados apreendidos, para o fim de dar prosseguimento à sua destinação legal;
V- autorizar o desbloqueio, inclusive no sistema DT-E e no Siscomex-Carga, de mercadorias apreendidas vendidas em leilão ou destinadas sob a forma de incorporação ou destruição;
VI- autorizar o desbloqueio, inclusive no sistema DT-E e no Siscomex-Carga, de mercadorias apreendidas, com o fim de proceder à sua remoção para outras Unidades da RFB ou para os armazéns de mercadorias apreendidas contratados pela Alfândega; e
VII- autorizar o desbloqueio da presença de carga de mercadorias apreendidas para fins de autorização de entrega das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, destruição ou transferência.
Art. 42 Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Administração de Transporte (Gtran) para autorizar a saída de viaturas para uso em serviço, através da empresa terceirizada da Segurança Patrimonial, conforme formulário próprio, bem como realizar o efetivo controle de entrada e saída dos veículos oficiais para uso em serviço, tanto do prédio anexo, como do Edifício Sede.
Art. 43 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) e a seu substituto para autorizar a colocação do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) do Posto da Autoridade de Registro (PAGR) da Alfândega do Porto de Santos em operação, nos termos do art. 31 da Portaria RFB/Cotec nº 19, de 28 de maio de 2007.
Art. 44 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Valorização e Interação com o Cidadão - Eqvic para exercer as atividades relativas à Comunicação Institucional, Ouvidoria e ao desenvolvimento da Educação Fiscal e da Moral Tributária, bem como gerir a execução das atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à orientação e atendimento ao Cidadão.
Art. 45 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep) para:
I- requisitar, quando necessário, exames médicos à SAMF/SP;
II- expedir declaração sobre a situação funcional de servidor para fazer prova perante o setor público ou privado;
III- solicitar o desarquivamento de processos relativos a assuntos de pessoal ou o fornecimento de cópias, no Arquivo da SAMF/SP;
IV- assinar contratos e aditamentos a contratos, referentes a estágios previstos no convênio celebrado entre a RFB e o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE);
V- assinar crachás de identificação de servidores ou estagiários em serviço nesta Alfândega;
VI- assinar ofícios de apresentação de servidores desta Alfândega a outros órgãos;
VII- praticar atos de averbação de tempo de serviço; e
VIII- instruir processos de exercícios anteriores.
Parágrafo único - As atribuições de que tratam os incisos II, V e VII poderão ser exercidas concomitantemente pelo Chefe substituto da Eqgep.
Art. 46 Delegar competência ao representante de RC&D (ATRFB - George Peel) para exercer as atividades referentes a treinamentos de capacitação como representante local de RC&D, inclusive no Sistema de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas – Siscad.
Art. 47 Qualquer superior hierárquico detém todas as competências delegadas a seus subordinados imediatos ou não, podendo, inclusive, exercê-las concomitantemente com estes.
Art. 48 As delegações conferidas pelo presente ato são extensivas aos substitutos eventuais dos titulares, na hipótese de impedimento legal desses últimos.
Art. 49 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 50 Fica revogada a Portaria ALF/STS n° 83, de 12 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho de 2015, Seção 1, página 66, e demais disposições em contrário. swap_horiz
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.