Solução de Consulta Cosit nº 580, de 20 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. ESTOQUE. COFINS-IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação da Cofins, de crédito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação da Cofins quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, e § 3o, I, art. 10, II, e art. 12, caput e § 5o; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, I, e § 3o, e art. 16; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 48.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. ESTOQUE. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep, de crédito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, e § 3o, I, art. 8o, II, e art. 11, caput e § 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5o, c/c art. 16, Parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, I, e § 3o, e art. 16; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 48.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.