Solução de Consulta Cosit nº 574, de 20 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve calcular essa contribuição incidente sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, devem calcular as referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente das vendas ou dos serviços prestados que realizar mediante a aplicação da alíquota de 0,65 % (sessenta e cinco centésimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; e § 4º do art. 2º e art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta que não se circunscreve a fato determinado, não contém a descrição detalhada de seu objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; ou sem a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos III e IV do art. 3º; e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.