Solução de Consulta Cosit nº 542, de 19 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2017, seção 1, página 95)  


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE.
Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE.
Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.