Despacho MF nº s/nº B, de 14 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2017, seção 1, página 40)  

Assunto: Tributário. Imposto de importação. Mercadoria sob o regime de isenção. Dano ou avaria. Transportador. Responsabilidade.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1874/2016, de 19 de dezembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de inexistência de responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.