Ato Declaratório Executivo DRF/FOZ nº 150, de 14 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2017, seção 1, página 46)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10945.722116/2017-43, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica a seguir identificada, por ficar constatada a ocorrência da situação para exclusão de ofício abaixo indicada:

Nome

O. DORINI - MÓVEIS - EPP

CNPJ

14.947.561/0001-07

Descrição

Manutenção de contas bancárias à margem da contabilidade, não permitindo a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.

Fundamento legal

Art. 29, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006.



Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de dia 01/01/2013, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, conforme disposto § 1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva, sujeitando-se a empresa às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.