Ato Declaratório Executivo DRF/PAL nº 29, de 13 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2017, seção 1, página 44)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de IMPLANTAÇÃO do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com o disposto no art. 59 da Instrução Normativa SRF 267, de 23 de dezembro de 2002, considerando ainda o processo administrativo nº 113117.720446/2017-45, declara:
1. A empresa AGRONORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 46/2017, expedido pela SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, órgão integrante do Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - Pessoa Jurídica beneficiária da redução: AGRONORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA
II - CNPJ: 13.291.693/0001-60;
III - Endereço da Unidade Produtora: Av Nossa Senhora de Fátima, 2800, Setor Industrial, Tocantinópolis-TO, CEP 77.9000-000
IV - Incentivo fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis;
V - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pelo art. 69 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e na Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 2.091-A, de 28 de dezembro de 2007;
VI - Condição onerosa: IMPLANTAÇÃO de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
VII - Setor prioritário considerado: ALIMENTOS E BEBIDAS, conforme art. 2º, inciso VI, alínea “h” do Decreto 4.213, de 26 de abril de 2002;
VIII – Produto Incentivado: Ração ( aves, suínos, bovinos e peixes)
IX - Capacidade instalada do empreendimento: 64.896 toneladas;
X - Prazo de vigência da redução: 10 (dez) anos;
XI - Prazo para a fruição do benefício: Inicío ano calendário de 2017 e Término ao ano calendário de 2026;
XII - Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75%
2. A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 46/2017, bem assim, das demais normas regulamentares.
3. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MÁRCIO BITTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.