Parecer CST nº 2668, de 14 de outubro de 1981
( 14/10/1981)  

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Solução de Orientação nº 06/01 da 7ª R.F.
M.N.T.P.J.
1.24.20.25
1.24.20.40
Constitui operação tributável a alienação, pelo espólio, de cotas de participação societária.
A restituição do valor das cotas, no que exceder ao capital investido e reservas excluídas da tributação, sofre o mesmo trata mento conferido aos lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas, estando sujeita a tributação na fonte e na declaração de rendimentos.
A Divisão de Tributação da SRRF 7a. R.F. solicita orientação para solucionar problema apresentado pela sua projeção na Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro nos seguintes termos:
"Trata-se de definir o tratamento tributário a ser dispensado às importâncias atribuídas ao espólio, a título de Fundo de Comércio, quando da apuração de haveres do "de cujus" em sociedade por cotas de responsabilidade limitada da qual participava.
Como se sabe, frequentes são os casos em que, não sendo conveniente a continuação da sociedade com os herdeiros de qualquer dos sócios, do respectivo ato constitutivo conste a previsão de cláusula vedando a possibilidade de transmissão das cotas aos sucessores e regulando a apuração de haveres do que falecer.
O Código de Processo Civil, no inciso II, parágrafo único do seu art. 993, prescreve que o juiz determinará que se proceda à referida apuração, quando o autor da herança era sócio de sociedade não anônima, sendo a avaliação realizada por contador nomeado na forma do parágrafo único do artigo 1.003 do citado diploma legal.
Assim é que, ao determinar o montante dos haveres do "de cujus" na sociedade, o correspondente laudo discrimina a participação existente no capital e nas reservas indicadas em balanço, além de, em alguns casos atribuir valor a uma parcela denominada Fundo de Comércio.
Os critérios que levam à fixação da referida parcela assemelham-se aos adotados na estipulação de ágio, conforme se depreende de cópia de laudo em anexo, embora, no caso, não se trata de alienação de quotas a terceiros:
A Divisão de Fiscalização desta DRF vem classificando essas importâncias como rendimentos tributáveis na cédula F, capitulando o fato no inciso I do art. 34 do RIR/80.
Dentre os técnicos desta Divisão são coletadas algumas opiniões divergentes, tais como:
a) não se verifica incidência do Imposto de Renda por falta de previsão legal;
b) trata-se de rendimento sujeito à incidência, classificável na cécula F, por força do disposto no inciso I do art. 34 do RIR/80, agindo a fiscalização corretamente;
c) idem "ex-vi" de disposto no inciso VIII do mesmo dispositivo regulamentar;
d) trata-se de rendimento sujeito à incidência, classificável na cédula H, conforme o previsto no "caput" do art. 39 do RIR/80.
2. Em seguida a citada Divisão de Tributação da SRRF-7a. RF. aduz:
"Para auxiliar a perfeita compreensão do fato questionado, juntou, a DT/RJ cópia do laudo de apuração de haveres integrante de um dos processos relacionados à hipótese e que tramitam naquela Divisão.
O artigo 15 do Decreto nº 3.708, de 1º de janeiro de 1919, assegura aos sócios que divergirem de alteração do contrato social, a faculdade de se retirarem da sociedade, recebendo seus haveres (capital e lucros). Segundo esclarece Rubens Requião, no seu "Curso de Direito Comercial - Vol I" dos haveres do sócio, uma vez apurados, constituem crédito deste contra a sociedade. O valor das cotas, se lhes for restituído, importará na redução do capital social. Pode todavia a sociedade adquirir essas cotas (conforme assegura o artigo 8º do Decreto nº 3.708/19), bem como os demais sócios, sem alteração do capital social".
E, finalmente, conclui:
"O fato ora abordado, constituindo uma retirada, ainda que não espontânea, de sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, produz os mesmos efeitos que o previsto no artigo 15.
A aquisição das cotas pelos sócios remanescentes configura alienação de participação societária, tributável de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº 1.510/76, e que já foi objeto de estudos na ONI nº 10/78. Da mesma forma, a aquisição das cotas pela própria sociedade, embora não expressamente abordada naquela ONI, constitui, também, alienação de participação societária, aplicando-se-lhe, pois, o entendimento do mencionado ato normativo.
Quanto à terceira hipótese (restituição do valor das cotas com redução do capital social), entendemos ser aplicável o esclarecimento contido na resposta à pergunta nº 167 do Atendimento/Telefônico/1981, segundo o qual os valores recebidos pelo sócio retirante (no caso, o espólio), devem ser oferecidos à tributação na fonte e na declaração, sofrendo o mesmo tratamento conferido aos lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas e por empresas individuais.
Dessa forma, deve ser oferecido à tributação na Cédula F o valor do rateio que exceder ao capital investido e às reservas expressamente excluídas de tributação.
Quanto à capitulação legal, há que se examinar cada parcela do rateio para, dentro do artigo 34 do RIR/80, se determinar o inciso correspondente. No caso específico do fundo de comércio (não contabilizado e avaliado na perícia), entendemos representar acréscimo de ativo, capitulável, pois, no inciso VIII do artigo 34 do RIR/80."
3. Preliminarmente, deve ser deixado claro que o laudo de avaliação, ao apurar os valores pertencentes aos sócios que estão se retirando da sociedade, busca apenas determinar o valor patrimonial das cotas a eles pertencentes.
Assim, embora no referido laudo sejam estipulados os valores dos diversos itens representativos do patrimônio da sociedade, inclusive o do "Fundo de Comércio", que não possui registro contábil, ao se retirar o sócio resgata ou aliena participações societárias, e não, por exemplo, reservas ou o aludido "Fundo de Comércio". Aliás, sobre o assunto, a O.N.I nº 10/78 já esclareceu que "Quando se transferem cotas de capital de sociedade limitada, também se transmite, era consequência, o correspondente direito sobre as reservas existentes, não constituindo estas últimas objeto autônomo do negócio de alienação.
4. Dessa forma, está correto o entendimento da DIVITRI/7a. RF quando declara que:
I - a alienação de cotas pelo espólio, aos sócios remanescentes ou à própria sociedade, é operação tributável nos termos do Decreto-lei nº 1.510/76.
II - a restituição do valor das cotas com redução do capital, no que exceder ao valor do capital investido e as reservas expressamente excluídas da tributação, sofre o mesmo tratamento conferido aos lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas, estando sujeitos a tributação, na fonte e na declaração do beneficiário.
Quanto à capitulação, entendo que a mesma deva ser feita no artigo 34, inciso VIII, do RIR/80.
À consideração do Sr. Coordenador do Sistema de Tributação,
CST, em 14 de outubro de 1981.
Márcio Pessoa Bezerra de Menezes
Aprovo o entendimento proposto, de acordo com o resolvido na reunião sistêmica de 14 de outubro de 1981.
Encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e adoção corno norma, pelas Unidades subordinadas.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
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