Portaria ALF/SPE nº 87, de 06 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2017, seção 1, página 854)  

Dispõe, de forma complementar à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 248, de 2002, sobre a utilização da Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape (ALF/SPE).

A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), no inciso II do artigo 2° da Portaria ALF/SPE n° 28/2013, de 9 de abril de 2013, e na IN SRF nº 248, de 2002, resolve:
Art. 1º A transferência de contêiner, descarregado em área pátio de terminal portuário alfandegado sob jurisdição da ALF/SPE, para outro recinto alfandegado que esteja sob jurisdição da ALF/SPE, será processada com base em Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), em conformidade com as disposições constantes da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 248, de 2002, e da presente Portaria.
Art. 2º Poderá ser beneficiário de DTC o depositário do local alfandegado de destino da carga, desde que sob jurisdição da ALF/SPE.
Art.3º A transferência de contêiner por meio de DTC deverá ser realizada em veículo:
I – De propriedade do beneficiário; ou
II – Vinculado a empresa de transporte habilitada no Siscomex Trânsito.
Art. 4º O terminal portuário de descarga deverá estabelecer a forma de comunicação por meio da qual os interessados identificarão os contêineres que deverão ter tratamento pátio para efeito de transferência através de DTC.
I – O depositário do local alfandegado de destino da carga, beneficiário do DTC, deverá efetuar a comunicação de que trata o caput no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas antes da atracação do navio. Podendo indicar a ordem de preferência de retirada dos contêineres, o que poderá ser atendido pelo terminal avaliadas as circunstâncias em cada caso.
§ 1º deverá ser utilizado como marco temporal de referência o momento da previsão de chegada (Estimated Time of Arrival – ETA) do navio à barra.
§ 2º O terminal portuário deverá notificar o interessado, em tempo razoável, da eventual existência de erro na relação recebida, quanto ao prefixo ou número do contêiner, segundo conste do Siscomex Carga.
§ 3º O terminal portuário dará tratamento pátio ao contêiner constante de comunicação recebida após o início da operação da embarcação, desde que respeitado o prazo de transferência de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art. 5º O interessado deve promover a transferência em até quarenta e oito horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir do final da operação do navio.
Parágrafo único – Não se consideram dias úteis, para os efeitos deste artigo, apenas os sábados a partir de 12 horas, domingos e feriados.
Art. 6º A programação de transferência deve ser elaborada e disponibilizada pelo terminal portuário de forma escalonada, distribuindo-se a movimentação dos contêineres ao longo do período de retirada, com vistas a não obstar o cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, bem como a evitar o congestionamento do tráfego de veículos de carga na entrada do porto.
§ 1º Na programação efetuada, a primeira retirada deve ocorrer em um prazo de até seis horas após o encerramento da operação do navio, priorizando os contêineres com cargas perecíveis e as cargas com produtos considerados perigosos.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o terminal deverá:
I – Promover o armazenamento da carga, informando o Número Identificador da Carga (NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), se todos os contêineres vinculados ao conhecimento eletrônico (CE) estiverem no terminal portuário; ou
II – Comunicar ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (SEVIG) a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio, vinculados aos CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
§ 3º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 2º, mesmo que haja DTC registrada dentro do prazo, depende de autorização do Chefe do SEVIG. § 4º A autorização de que trata o § 3º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais houve o descumprimento do prazo e nem a aplicação, se for o caso, de eventuais penalidades previstas na legislação aduaneira.
Parágrafo único – O descumprimento da programação de que trata este artigo sujeitará o operador portuário à penalidade prevista na alínea “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 7º A transferência disciplinada por esta Portaria abrange somente o contêiner manifestado no Siscomex Carga, cujas condições da descarga sejam formalmente relatadas pelo terminal portuário.
§ 1º Presume-se a responsabilidade do depositário pelas ocorrências, no caso de contêineres recebidos sem ressalva ou sem protesto, por ocasião de sua descarga (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 662, parágrafo único).
§ 2º Dentre outras, são ocorrências relacionadas à carga, às quais se refere o § 1º:
I – A divergência de peso superior a 10%, para mais ou para menos;
II – A divergência entre o número do lacre informado no conhecimento de carga único ou máster e o número do lacre encontrado no momento da descarga;
III – o lacre cujo número não seja legível ou identificável;
IV – O lacre quebrado;
V – A verificação de que o lacre informado no conhecimento de carga único ou máster foi aplicado em partes inapropriadas para garantir a lacração do contêiner;
VI – A não localização do lacre constante do conhecimento de carga, único ou máster, no contêiner que não possua outro lacre aplicado; e
VII – a avaria grave que possa comprometer a segurança ou a inviolabilidade da carga.
§ 3º O terminal portuário deverá aplicar novos dispositivos de segurança, nas hipóteses de que tratam os incisos III a VI do § 2º.
§ 4º As cargas armazenadas no recinto de origem, nas quais tenham sido constatadas as ocorrências previstas nos incisos I e II do § 2º, serão obrigatoriamente desunitizadas pelo depositário do recinto.
Art. 8º O representante do armador deverá ser cientificado, de imediato, das ocorrências apuradas no momento da descarga, podendo contestar os fatos e solicitar a permanência do contêiner no terminal portuário para ulterior inspeção, se for o caso.
Parágrafo único – Se o representante do armador, dentro de 2 (duas) horas da ciência dos fatos, não impugnar as ocorrências atribuídas como provenientes de bordo e não solicitar a retenção do contêiner para sua ulterior inspeção, fica presumida a sua anuência com:
I – Os fatos relatados pelo terminal;
II – A transferência do contêiner para outro recinto alfandegado, jurisdicionado pela ALF/SPE; e
III – A desunitização do contêiner sob controle aduaneiro, no local de destino da DTC.
Art. 9º O terminal portuário deverá entregar ao SEVIG do local de descarga o relatório com o registro das ocorrências.
§ 1º O Chefe do Sevig poderá definir a forma de encaminhamento do relatório, bem como as situações em que a remessa seja facultativa.
Art. 10. O terminal portuário deverá disponibilizar ao interessado o relatório com o registro de eventuais ocorrências.
Art. 11. Compete ao Chefe do Sevig dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos relacionados à aplicação da presente Portaria.
Art. 12. Os substitutos do Chefe do Sevig poderão praticar quaisquer dos atos descritos nesta Portaria como sendo de competência do titular da função.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA BARRETO DUARTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.