Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7026, de 09 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2017, seção 1, página 18)  

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VIII.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VIII.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.