Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6065, de 27 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2017, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: a) aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/2012 e às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e b) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 31 DE JULHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, “a”, e 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 25, I; Lei nº 10.406/2002 arts. 966 e 982; Lei nº 11.727/2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31 e 38, III; ADI SRF nº 18/2003; Solução de Divergência Cosit nº 11/2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14/2013; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: a) aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/2012 e às normas da Anvisa; Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e b) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 31 DE JULHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, III, “a”, e 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430/1996, art. 29, I; Lei nº 10.406/2002, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727/2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18/2003; Solução de Divergência Cosit nº 11/2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14/2013; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.