Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6064, de 27 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2017, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos, tais como profilaxia odontológica, implantologia, extração dentária, odontologia estética, ortodontia e ortopedia facial/funcional, periodontia, endodontia e odontopediatria, uma vez que os referidos serviços não se identificam com atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios odontológicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos, tais como profilaxia odontológica, implantologia, extração dentária, odontologia estética, ortodontia e ortopedia facial/funcional, periodontia, endodontia e odontopediatria, uma vez que os referidos serviços não se identificam com atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios odontológicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 3, de 31 de maio de 2019)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.