Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1038, de 20 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2017, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO ENQUADRAMENTO PELO CNAE. ATIVIDADES MISTAS. PROPORCIONALIZAÇÃO.
Na hipótese de a atividade econômica principal da empresa ser alguma atividade/serviço cujo enquadramento no artigo 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, se faça em função do código CNAE, o recolhimento da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser efetuado com base, exclusivamente, na receita bruta nos termos do § 9º do artigo 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Porém, se a empresa estiver sujeita à contribuição previdenciária substitutiva com base em qualquer outro critério que não seja o código CNAE de sua atividade econômica principal e se dedicar, também, a outras atividades, sujeitas ou não ao regime de tributação substitutivo, o recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser feito na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em que são devidas contribuições sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento (regime misto).
O regime misto de contribuição aplica-se apenas quando a receita bruta decorrente de outras atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, incisos I, e III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 55; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, arts. 51 e 113, IV, “a”; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, art. 8º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO ENQUADRAMENTO PELO CNAE. ATIVIDADES MISTAS. PROPORCIONALIZAÇÃO.
Na hipótese de a atividade econômica principal da empresa ser alguma atividade/serviço cujo enquadramento no artigo 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, se faça em função do código CNAE, o recolhimento da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser efetuado com base, exclusivamente, na receita bruta nos termos do § 9º do artigo 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Porém, se a empresa estiver sujeita à contribuição previdenciária substitutiva com base em qualquer outro critério que não seja o código CNAE de sua atividade econômica principal e se dedicar, também, a outras atividades, sujeitas ou não ao regime de tributação substitutivo, o recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser feito na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em que são devidas contribuições sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento (regime misto).
O regime misto de contribuição aplica-se apenas quando a receita bruta decorrente de outras atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, incisos I, e III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 55; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, arts. 51 e 113, IV, “a”; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, art. 8º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, art. 8º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.