Portaria IRF/SBA nº 2, de 22 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2017, seção 1, página 64)  

Dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no despacho aduaneiro de exportação.

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BORJA-RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI e XVII do artigo 224, conjunto com o caput do Art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com a redação vigente nesta data, e tendo em vista o Parágrafo 4º-A do Art. 2º da Portaria COANA nº 54/2017, incluído pela Portaria COANA nº 96/2017, RESOLVE:
Art. 1º - Dispensar o concessionário do recinto alfandegado Centro Unificado de Fronteira São Borja - Santo Tomé (CUF) de efetuar a recepção de mercadorias no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Único do Siscomex, prevista no Art. 2º da Portaria COANA nº 54, de 03/07/2017, com as alterações efetuadas pelas Portarias COANA nº 72/21017, 74/2017 e 96/2017.
Parágrafo 1º: A dispensa de recepção no módulo CCT informada no Caput não se aplica aos casos de Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702 de 2017. Nestes casos o a recepção da mercadoria no módulo CCT é obrigatória.
Parágrafo 2º: A dispensa de recepção estabelecida no Caput se aplicará somente enquanto não estiver disponível funcionalidade específica para a recepção por documento de transporte no módulo CCT, na forma do parágrafo 4º-A da Portaria COANA nº 54/2017, com redação dada pela Portaria COANA nº 96/2017.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua edição.
FÁBIO LEMES BARROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.