Solução de Consulta Cosit nº 99126, de 07 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2017, seção 1, página 61)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM GESSO.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de instalação de gesso para acabamento, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de gesso faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-B, inc. IX, 5º-C, inc. I e § 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM GESSO.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de instalação de gesso para acabamento, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de gesso faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-B, inc. IX, 5º-C, inc. I e § 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.